TJSC 2013.077180-0 (Acórdão)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO NÃO CONTAMINADO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (CPC, ART. 535). RECURSO DESPROVIDO. (...) "01. "'Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535) 'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros)" (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des. Newton Trisotto). "02. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas' (AC n. 2012.091956-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-2-2013), esse pedido subsiste por si mesmo e pode ser julgado procedente ainda que não se tenha acolhido o pleito de alterar a base de cálculo da hora plantão e do sobreaviso" (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2013.029662-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 1ª CDP, AC n. 2012.081869-3, Des. Carlos Adilson Silva) (...) (EDAC n. 2013.004136-7/0001.00, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito, j. 27-5-2014). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.077180-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
Ementa
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO NÃO CONTAMINADO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (CPC, ART. 535). RECURSO DESPROVIDO. (...) "01. "'Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535) 'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros)" (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des. Newton Trisotto). "02. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas' (AC n. 2012.091956-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-2-2013), esse pedido subsiste por si mesmo e pode ser julgado procedente ainda que não se tenha acolhido o pleito de alterar a base de cálculo da hora plantão e do sobreaviso" (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2013.029662-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 1ª CDP, AC n. 2012.081869-3, Des. Carlos Adilson Silva) (...) (EDAC n. 2013.004136-7/0001.00, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito, j. 27-5-2014). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.077180-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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