TJSC 2013.077183-1 (Acórdão)
"ADMINISTRATIVO - CELESC - ALTERAÇÃO DE CLASSE CONSUMIDORA - INDÚSTRIA RURAL QUE ADIMPLIA TARIFAS DE INDÚSTRIA - DIFERENÇAS DEVIDAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - [...] "4. PRESCRIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO DIREITO CIVIL. PERÍODO DESCRITO NA INICIAL QUE COMPREENDE OS ANOS DE 1990 A 2010. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO CÓDIGO CIVIL DE 2003. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E TRIENÁRIA. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUE SE ENCONTRA PRESCRITA EM RELAÇÃO A ALGUMAS PARCELAS. "O prazo de prescrição da pretensão pessoal de indenização em face de enriquecimento sem causa, que era de vinte anos pelo Código Civil de 1916, passou a ser de três anos pelo Código Civil de 2002. Segundo a regra de transição do art. 2.028 deste último, 'serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Se no caso concreto incidir a regra de transição do Código Civil de 2003 acerca da prescrição e o prazo a ser aplicado for o de três anos estabelecido no art. 206, § 3º, IV, deste ordenamento, o 'dies a quo' da contagem será a data de início da sua vigência, ou seja, 11.01.2003." (TJSC, AC n. 2008.023191-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 4.6.08). [...] 6. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 283 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DO PAGAMENTO DAS FATURAS QUE SE QUER REPETIR. DESNECESSIDADE. INICIAL QUE FOI ACOMPANHADA POR ALGUMAS DAS FATURAS IMPAGAS, DEVENDO O RESTO SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. "Presente ao menos uma fatura que comprove o pagamento pelo consumidor da tarifa cobrada indevidamente pela concessionária, cabível é a requisição posterior das outras faturas energia elétrica à Celesc, a fim de se elaborar a memória de cálculo, providência a ser realizada na fase de liquidação de sentença." (TJSC, AC n. 2008.021261-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.2.10). 7. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. Inviável verificar uma conduta de má-fé por parte da concessionária de energia elétrica, isso porque a não-alteração da categoria da empresa consumidora se deu em função de uma interpretação dada às leis aplicáveis ao caso, tratando-se, portanto, de engano plenamente justificável, razão pela qual incabível a restituição prevista no art. 42 do CDC. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2011.060058-1, de Tangará, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 01-11-2011). SUCUMBÊNCIA - READEQUAÇÃO POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Havendo sucumbência recíproca as vitórias e derrotas de cada parte servirão de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios e das custas processuais, admitindo-se a compensação, segundo a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077183-1, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2015).
Ementa
"ADMINISTRATIVO - CELESC - ALTERAÇÃO DE CLASSE CONSUMIDORA - INDÚSTRIA RURAL QUE ADIMPLIA TARIFAS DE INDÚSTRIA - DIFERENÇAS DEVIDAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - [...] "4. PRESCRIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO DIREITO CIVIL. PERÍODO DESCRITO NA INICIAL QUE COMPREENDE OS ANOS DE 1990 A 2010. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO CÓDIGO CIVIL DE 2003. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E TRIENÁRIA. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUE SE ENCONTRA PRESCRITA EM RELAÇÃO A ALGUMAS PARCELAS. "O prazo de prescrição da pretensão pessoal de indenização em face de enriquecimento sem causa, que era de vinte anos pelo Código Civil de 1916, passou a ser de três anos pelo Código Civil de 2002. Segundo a regra de transição do art. 2.028 deste último, 'serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Se no caso concreto incidir a regra de transição do Código Civil de 2003 acerca da prescrição e o prazo a ser aplicado for o de três anos estabelecido no art. 206, § 3º, IV, deste ordenamento, o 'dies a quo' da contagem será a data de início da sua vigência, ou seja, 11.01.2003." (TJSC, AC n. 2008.023191-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 4.6.08). [...] 6. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 283 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DO PAGAMENTO DAS FATURAS QUE SE QUER REPETIR. DESNECESSIDADE. INICIAL QUE FOI ACOMPANHADA POR ALGUMAS DAS FATURAS IMPAGAS, DEVENDO O RESTO SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. "Presente ao menos uma fatura que comprove o pagamento pelo consumidor da tarifa cobrada indevidamente pela concessionária, cabível é a requisição posterior das outras faturas energia elétrica à Celesc, a fim de se elaborar a memória de cálculo, providência a ser realizada na fase de liquidação de sentença." (TJSC, AC n. 2008.021261-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.2.10). 7. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. Inviável verificar uma conduta de má-fé por parte da concessionária de energia elétrica, isso porque a não-alteração da categoria da empresa consumidora se deu em função de uma interpretação dada às leis aplicáveis ao caso, tratando-se, portanto, de engano plenamente justificável, razão pela qual incabível a restituição prevista no art. 42 do CDC. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2011.060058-1, de Tangará, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 01-11-2011). SUCUMBÊNCIA - READEQUAÇÃO POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Havendo sucumbência recíproca as vitórias e derrotas de cada parte servirão de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios e das custas processuais, admitindo-se a compensação, segundo a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077183-1, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Márcio Preis
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Rio do Sul
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