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Jurisprudência


TJSC 2013.077189-3 (Acórdão)

Ementa
CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM AÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE TRÊS ANOS PARA RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DO DIREITO. EFETIVO DESEMBOLSO. DEMANDA INDENIZATÓRIA QUE AINDA SE ENCONTRA EM FASE DE EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO NÃO REALIZADO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NÃO INICIADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUTORA QUE NÃO DESEMBOLSOU OS VALORES A QUE FOI CONDENADA NA AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO. DIREITO DE REGRESSO APENAS EVENTUAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE NECESSIDADE. ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EXEGESE DO ART. 267, § 3º, DO CODEX INSTRUMENTALIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. "Na hipótese de ação regressiva que visa ao ressarcimento de valores despendidos em razão de ilícito praticado por outrem, o termo inicial do prazo prescricional é a data do efetivo desembolso. Se, in casu, não foi alcançado o triênio estabelecido pelo art. 206, § 3º, do Código de Processo Civil, não há falar em prescrição da pretensão" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.051494-0, de Rio do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 27-10-2011). 2. "Se o demandante não demonstra cabalmente ter solvido a referida obrigação, deve ser reconhecida a carência de ação pela falta de interesse de agir no âmbito da demanda regressiva e, por conseguinte, declarado extinto o processo sem resolução do mérito" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073403-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 03-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077189-3, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cintia Werlang
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Santo Amaro da Imperatriz
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