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Jurisprudência


TJSC 2013.077201-5 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DA CONURB, SUCEDIDA PELO ITTRAN. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AO ARGUMENTO DE QUE O LOCAL ERA VIGIADO POR EMPRESA TERCEIRIZADA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, QUE É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERVENÇÃO INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. Se o feito originário foi julgado sem o processamento da denunciação da lide, não é adequado anula-lo em sede de apelação para permitir a convocação do terceiro e a consequente instalação do litígio derivado. Isso representaria a negação das fontes inspiradoras da referida intervenção, quais sejam, a celeridade e a economia, sem contar a lesão ao direito constitucional da razoável duração do processo. Em tais circunstâncias, o caminho é buscar eventual direito regressivo em ação avulsa. TENTATIVA DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 47 DO CPC. RÉU QUE SUSTENTA, AINDA, QUE A CONDENAÇÃO DEVE SER SUPORTADA PELO ENTE PÚBLICO, POR FORÇA DO ART. 29, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 378/2012. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA PARA GARANTIR A QUITAÇÃO OS DÉBITOS CONTRAÍDOS PELA ANTIGA CONURB ATÉ QUE FOSSE INSTITUÍDO O ORÇAMENTO DO ITTRAN. AUTARQUIA QUE, NOS TERMOS DO §2º DO ART. 28 DA MESMA LEI, SUCEDEU A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS, PROVIDO O RECURSO ADESIVO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077201-5, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Joinville
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