TJSC 2013.077202-2 (Acórdão)
Apelação cível. Servidora Pública Municipal. Alteração do percentual referente ao adicional por tempo de serviço (triênio). Inexistência de redução remuneratória. Possibilidade. Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico. Terço de férias. Pagamento prévio. Inexistência de qualquer disposição legal ou constitucional nesse sentido. Descabimento. Recurso desprovido. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas, pelo texto constitucional, a irredutibilidade de vencimentos. Portanto, inexiste impedimento que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou alterando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, desde que não haja redução do montante até então percebido. (STJ, AgRg no Ag 1.395.524/RS, Min. Mauro Campbell Marques). A Constituição Federal de 1988 determinou que se pagasse, a mais, ao empregado ou servidor público um terço do valor de sua remuneração, quando de suas férias, porém, não estabeleceu que o pagamento do terço adicional deveria ser feito antes do início do gozo. Embora na iniciativa privada haja recomendação de que o pagamento seja feito anteriormente, no setor público isso depende de lei. Inexistindo lei que preveja o pagamento antecipado do terço constitucional de férias, não pode o servidor exigi-lo (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.088571-4, de Meleiro, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 29.05.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077202-2, de Meleiro, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Ementa
Apelação cível. Servidora Pública Municipal. Alteração do percentual referente ao adicional por tempo de serviço (triênio). Inexistência de redução remuneratória. Possibilidade. Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico. Terço de férias. Pagamento prévio. Inexistência de qualquer disposição legal ou constitucional nesse sentido. Descabimento. Recurso desprovido. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas, pelo texto constitucional, a irredutibilidade de vencimentos. Portanto, inexiste impedimento que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou alterando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, desde que não haja redução do montante até então percebido. (STJ, AgRg no Ag 1.395.524/RS, Min. Mauro Campbell Marques). A Constituição Federal de 1988 determinou que se pagasse, a mais, ao empregado ou servidor público um terço do valor de sua remuneração, quando de suas férias, porém, não estabeleceu que o pagamento do terço adicional deveria ser feito antes do início do gozo. Embora na iniciativa privada haja recomendação de que o pagamento seja feito anteriormente, no setor público isso depende de lei. Inexistindo lei que preveja o pagamento antecipado do terço constitucional de férias, não pode o servidor exigi-lo (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.088571-4, de Meleiro, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 29.05.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077202-2, de Meleiro, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Meleiro
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