TJSC 2013.077237-6 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO COMETIDO PELO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR - FORÇA-TAREFA DESIGNADA PARA FISCALIZAR EVENTUAL EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENORES EM BARES E BOATES NA REGIÃO DE JOINVILLE - OBSTRUÇÃO INDEVIDA DA FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO COMANDANTE NUMA DAS BOATES - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDUTA OFENSIVA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, "CAPUT" E INCISO I DA LEI FEDERAL N. 8.429/92) - APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 12, INCISO III, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DESNECESSIDADE DE ALGUMAS SANÇÕES - REDUÇÃO DA MULTA CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os atos de improbidade administrativa "são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificada em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público" (Alexandre de Moraes). O art. 11, inciso I da Lei Federal n. 8.429/92 determina que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência". Independentemente de enriquecimento ilícito pela obtenção de vantagem patrimonial indevida para si ou para outrem, ou de lesão ao erário, configura-se o ato de improbidade em virtude da prática de qualquer das condutas elencadas no art. 11, desde que com isso se atente contra os princípios da administração pública com violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Ao cominar a sanção por prática de ato de improbidade administrativa, deve o magistrado pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, e analisar a lesividade e a reprovabilidade da conduta do servidor ímprobo, o elemento volitivo e a consecução do interesse público, de modo a adequar a pena ao caso concreto, sempre com a finalidade de evitar futuras práticas lesivas ao poder público e aos princípios da Administração Pública. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077237-6, de Joinville, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-11-2014).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO COMETIDO PELO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR - FORÇA-TAREFA DESIGNADA PARA FISCALIZAR EVENTUAL EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENORES EM BARES E BOATES NA REGIÃO DE JOINVILLE - OBSTRUÇÃO INDEVIDA DA FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO COMANDANTE NUMA DAS BOATES - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDUTA OFENSIVA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, "CAPUT" E INCISO I DA LEI FEDERAL N. 8.429/92) - APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 12, INCISO III, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DESNECESSIDADE DE ALGUMAS SANÇÕES - REDUÇÃO DA MULTA CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os atos de improbidade administrativa "são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificada em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público" (Alexandre de Moraes). O art. 11, inciso I da Lei Federal n. 8.429/92 determina que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência". Independentemente de enriquecimento ilícito pela obtenção de vantagem patrimonial indevida para si ou para outrem, ou de lesão ao erário, configura-se o ato de improbidade em virtude da prática de qualquer das condutas elencadas no art. 11, desde que com isso se atente contra os princípios da administração pública com violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Ao cominar a sanção por prática de ato de improbidade administrativa, deve o magistrado pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, e analisar a lesividade e a reprovabilidade da conduta do servidor ímprobo, o elemento volitivo e a consecução do interesse público, de modo a adequar a pena ao caso concreto, sempre com a finalidade de evitar futuras práticas lesivas ao poder público e aos princípios da Administração Pública. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077237-6, de Joinville, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roberto Lepper
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Joinville
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