TJSC 2013.077249-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "HORA PLANTÃO" E "HORA SOBREAVISO". PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA CONSIDERAR A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGENS QUE DEVEM SER CALCULADAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO CONFORME AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.137/92. NORMA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA" (ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE TORNANDO-SE PREJUDICADOS OS REFLEXOS DECORRENTES DA PRETENDIDA ALTERAÇÃO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. "Para efeitos de cálculo da hora plantão, em observância ao critério da especialidade das normas, prevalece o regramento insculpido na Lei Estadual n. 1.137/92, que disciplina o plano de carreira dos servidores da Secretaria de Saúde. "Na medida em que o pedido de majoração dos reflexos do labor extraordinário na gratificação natalina e demais rubricas foi vinculado ao acolhimento do pleito de modificação da base de cálculo da hora plantão, na hipótese de improcedência deste resta prejudicada a análise daquele. "Ainda que assim não fosse, de igual forma, a sentença mereceria reparo, pois há vedação expressa acerca do recebimento dos reflexos do sobreaviso. Diferentemente das horas-plantão, em que o servidor está efetivamente laborando em horário diverso de sua escala, no sobreaviso, ele fica em estado de expectativa constante, aguardando ser chamado para o serviço em razão de situação emergencial. Por esse motivo é que o valor pago "não se incorpora à remuneração para nenhum efeito legal" (Lei Complementar n. 323/2006, art. 20, § 8º) (Apelação Cível n. 2013.077028-6, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077249-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "HORA PLANTÃO" E "HORA SOBREAVISO". PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA CONSIDERAR A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGENS QUE DEVEM SER CALCULADAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO CONFORME AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.137/92. NORMA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA" (ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE TORNANDO-SE PREJUDICADOS OS REFLEXOS DECORRENTES DA PRETENDIDA ALTERAÇÃO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. "Para efeitos de cálculo da hora plantão, em observância ao critério da especialidade das normas, prevalece o regramento insculpido na Lei Estadual n. 1.137/92, que disciplina o plano de carreira dos servidores da Secretaria de Saúde. "Na medida em que o pedido de majoração dos reflexos do labor extraordinário na gratificação natalina e demais rubricas foi vinculado ao acolhimento do pleito de modificação da base de cálculo da hora plantão, na hipótese de improcedência deste resta prejudicada a análise daquele. "Ainda que assim não fosse, de igual forma, a sentença mereceria reparo, pois há vedação expressa acerca do recebimento dos reflexos do sobreaviso. Diferentemente das horas-plantão, em que o servidor está efetivamente laborando em horário diverso de sua escala, no sobreaviso, ele fica em estado de expectativa constante, aguardando ser chamado para o serviço em razão de situação emergencial. Por esse motivo é que o valor pago "não se incorpora à remuneração para nenhum efeito legal" (Lei Complementar n. 323/2006, art. 20, § 8º) (Apelação Cível n. 2013.077028-6, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077249-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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