TJSC 2013.077265-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA INDIRETA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. IMPLEMENTAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL (SC-302). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM A ALEGADA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 27, § 1º, DO MESMO DECRETO-LEI N. 3.365/41. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO POR FORÇA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DESPROVIDO. I. "Não cabe descontar do valor da indenização por desapropriação indireta o eventual plus de valorização provocado pela implantação de rodovia asfáltica" (TJSC - Apelação Cível n. 2008.058738-6, de Modelo, rel. Des. Newton Janke, j. em 4.8.2009) II. Os juros compensatórios incidem a partir da data da efetiva ocupação do imóvel, a teor das Súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça. III. Em sede de desapropriação os honorários advocatícios devidos pelo expropriante devem - lamentavelmente porque aviltantes - ser fixados entre 0,5 % (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o quantum apurado e o depositado, pois assim normado pelo art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, observada a regra geral de dosimetria engastada no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. IV. Não é de conhecer-se do agravo retido quando o apelado, em afronta ao regrado pelo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, deixa de requerer expressamente, em suas contrarrazões, que seja apreciado pela Instância ad quem. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077265-1, de Caçador, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA INDIRETA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. IMPLEMENTAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL (SC-302). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM A ALEGADA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 27, § 1º, DO MESMO DECRETO-LEI N. 3.365/41. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO POR FORÇA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DESPROVIDO. I. "Não cabe descontar do valor da indenização por desapropriação indireta o eventual plus de valorização provocado pela implantação de rodovia asfáltica" (TJSC - Apelação Cível n. 2008.058738-6, de Modelo, rel. Des. Newton Janke, j. em 4.8.2009) II. Os juros compensatórios incidem a partir da data da efetiva ocupação do imóvel, a teor das Súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça. III. Em sede de desapropriação os honorários advocatícios devidos pelo expropriante devem - lamentavelmente porque aviltantes - ser fixados entre 0,5 % (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o quantum apurado e o depositado, pois assim normado pelo art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, observada a regra geral de dosimetria engastada no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. IV. Não é de conhecer-se do agravo retido quando o apelado, em afronta ao regrado pelo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, deixa de requerer expressamente, em suas contrarrazões, que seja apreciado pela Instância ad quem. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077265-1, de Caçador, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Caçador
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