TJSC 2013.077280-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - APOSENTADORIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO EXISTENTE - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VEDAÇÃO "Esta Corte de Justiça tem reiterados pronunciamentos, entendendo devida a conversão em dinheiro da licença prêmio na inatividade, seguindo a orientação do STJ, ao fundamento de que deve o Estado propiciar aos seus servidores o gozo de férias ou de licença prêmio nos períodos legais ou naqueles da conveniência da Administração, sob pena de ter que indenizar na aposentadoria. A não conversão em dinheiro importaria em flagrante locupletamento indevido da administração, notadamente se o período aquisitivo é anterior à lei vedatória, que não pode ter efeito retrospectivo" (Ap. Civ. n. 98.007070-8, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.077280-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - APOSENTADORIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO EXISTENTE - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VEDAÇÃO "Esta Corte de Justiça tem reiterados pronunciamentos, entendendo devida a conversão em dinheiro da licença prêmio na inatividade, seguindo a orientação do STJ, ao fundamento de que deve o Estado propiciar aos seus servidores o gozo de férias ou de licença prêmio nos períodos legais ou naqueles da conveniência da Administração, sob pena de ter que indenizar na aposentadoria. A não conversão em dinheiro importaria em flagrante locupletamento indevido da administração, notadamente se o período aquisitivo é anterior à lei vedatória, que não pode ter efeito retrospectivo" (Ap. Civ. n. 98.007070-8, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.077280-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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