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Jurisprudência


TJSC 2013.077286-4 (Acórdão)

Ementa
Apelações cíveis em ação de improbidade administrativa. Licitação. Coleta de lixo. Seleção e contratação mediante procedimento licitatório na modalidade convite. Conluio entre o alcaide, servidor público e particular para a constituição de empresa de coleta de lixo, que se sagrou vencedora do certame. Licitação dirigida. Constituição de empresa despida de aptidão técnica para a prestação de serviço público. Decreto de procedência em primeira instância, condenando os requeridos à sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Preliminares de nulidade da sentença em vista de violação ao princípio do juiz natural, vedação à instituição de tribunais de exceção e prescrição. Inocorrência. Flexibilização do princípio do juiz natural em nome da celeridade processual. Possibilidade. Princípio que não é absoluto. Prejuízo ao erário caracterizado. Condutas ímprobas demonstradas. Sentença acertada. Recursos desprovidos. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto, podendo o juiz titular ser substituído por seu sucessor nas hipóteses previstas no artigo 132 do Código de Processo Civil, entre as quais está incluída a expressão "afastado por qualquer outro motivo", a partir da qual pode-se considerar o afastamento do magistrado em decorrência do regime de exceção/mutirão, que visa a agilização da prestação jurisdicional (STJ, Min. Benedito Gonçalves). A prescrição da pretensão punitiva, nas ações de improbidade é quinquenal e tem o seu dies a quo no momento em que se encerra o mandato eletivo, cargo, emprego ou função perante a Administração Pública, sendo imprescritível a pretensão meramente ressarcitória. Ao administrador exige-se o fiel cumprimento dos requisitos legais, notadamente os de caráter objetivo-normativo. Assim, os requisitos delineados na Lei n. 8.666/93 devem ser observados em todos os procedimentos licitatórios e a escolha por esta ou aquela modalidade deve ser devidamente motivada em ato administrativo que haverá de precede-los. Ao eleger a modalidade licitatória do convite, o Administrador deve observar que os convidados devem ser obrigatoriamente do ramo em que se deve realizar a obra ou serviço público, sob pena de contaminar-se o ato pela ilegalidade. Os atos de improbidade administrativa, de regra, exigem o dolo, in casu consistente na vulneração deliberada dos princípios da legalidade, moralidade administrativa e eficiência. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077286-4, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-01-2015).

Data do Julgamento : 13/01/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Criciúma
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