TJSC 2013.077315-8 (Acórdão)
AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 1º. 2º E 3º DEDOS DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. "'A mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de preensão dos objetos, movimentação e posicionamento de estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta maior dispêndio de energia.' (RT 700/117)" (TJSC, AC n. 2004.009696-8, de Criciúma, Re. Des. Nicanor da Silveira, j. 02.09.2004). "Inquestionável, então, é que a amputação de falange do obreiro, em decorrência de sinistro de trabalho, ainda que implique em redução apenas mínima da capacidade laborativa, goza de proteção acidentária por acarretar, automaticamente, necessidade do dispêndio de mais esforço para a consecução das atividades laborais (AC n. 1997.006573-6, Rel. Des. Trindade dos Santos)." (AC n. 2008.038081-6, de Itá. rel: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 2-9-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077315-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Ementa
AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 1º. 2º E 3º DEDOS DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. "'A mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de preensão dos objetos, movimentação e posicionamento de estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta maior dispêndio de energia.' (RT 700/117)" (TJSC, AC n. 2004.009696-8, de Criciúma, Re. Des. Nicanor da Silveira, j. 02.09.2004). "Inquestionável, então, é que a amputação de falange do obreiro, em decorrência de sinistro de trabalho, ainda que implique em redução apenas mínima da capacidade laborativa, goza de proteção acidentária por acarretar, automaticamente, necessidade do dispêndio de mais esforço para a consecução das atividades laborais (AC n. 1997.006573-6, Rel. Des. Trindade dos Santos)." (AC n. 2008.038081-6, de Itá. rel: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 2-9-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077315-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edson Luiz de Oliveira
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São Bento do Sul
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