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Jurisprudência


TJSC 2013.077369-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO INADIMPLEMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGANTES QUE NÃO INDICAM O VALOR QUE ENTENDEM DEVIDO OU APRESENTAM MEMÓRIA DE CÁLCULO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. EXEGESE DO § 5º DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É válida a cláusula contratual resolutiva que possibilita o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. "A mera impugnação do valor executado não se presta como pressuposto para interposição de embargos com fundamento no excesso de execução. Isso porque a apresentação de memorial de cálculo é requisito essencial para o manejo do impugnação, segundo disposição da norma processual incidente" (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.060506-5, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 14-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077369-1, de Rio do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Rio do Sul
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