TJSC 2013.077382-8 (Acórdão)
SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. INVALIDEZ POR DOENÇA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COBERTURA NEGADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECLAMO DEDUZIDO PELA SEGURADORA DEMANDADA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA FOLHA DE PAGAMENTO DO SEGURADO E NA PROPOSTA DE SEGURO DEVIDA. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. AJUSTE REALIZADO 'EX OFÍCIO. APELO ADESIVO PROMOVIDO PELO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO. 1 Em ações de cobrança de seguro devido em decorrência de invalidez por doença, é totalmente dispensável a realização de perícia médico-judicial, quando reconhecida e deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a aposentadoria por invalidez do segurado, com os documentos médicos e periciais que, na ambiência administrativa, conduziram a essa solução afirmando, de forma inquestionável, portar ele quadro compatível com invalidez permanente. 2 Não é dado à seguradora furtar-se, no âmbito judicial, ao pagamento da indenização securitária, quando prevista contratualmente a cobertura para a hipótese de acometimento de 'invalidez permanente total por doença', sob o argumento de que a moléstia que acometeu o segurado não incapacitou de forma permanente, mas sim parcialmente, quando o próprio órgão previdenciário reconhece sua invalidez, deferindo-lhe a aposentadoria e em laudo médico apresentado pela seguradora é atestada a incapacidade laborativa definitiva do apelado. 3 Deve ser considerado como valor da indenização a ser pago pela seguradora, a quantia prevista na proposta que está devidamente assinada pelas partes contratantes, ou seja, o valor correspondente a 40 vezes o salário do segurado. 4 Com o objetivo de manter-se o equilíbrio financeiro da cobertura prevista no contrato de seguro, impedindo a corrosão de seu valor pelos efeitos da inflação, deve incidir sobre o quantum da indenização correção monetária, pelo INPC, desde a data da contratação ou da renovação da apólice, com os juros de mora fluindo a contar da data da citação inicial da seguradora acionada. 5 Não é de se conhecer de recurso adesivo, na parte versante sobre matéria jurídica - elevação da verba honorária - não agitada no reclamo principal, ausente, portanto, o pressuposto da pertinência. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077382-8, de Tijucas, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Ementa
SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. INVALIDEZ POR DOENÇA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COBERTURA NEGADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECLAMO DEDUZIDO PELA SEGURADORA DEMANDADA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA FOLHA DE PAGAMENTO DO SEGURADO E NA PROPOSTA DE SEGURO DEVIDA. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. AJUSTE REALIZADO 'EX OFÍCIO. APELO ADESIVO PROMOVIDO PELO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO. 1 Em ações de cobrança de seguro devido em decorrência de invalidez por doença, é totalmente dispensável a realização de perícia médico-judicial, quando reconhecida e deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a aposentadoria por invalidez do segurado, com os documentos médicos e periciais que, na ambiência administrativa, conduziram a essa solução afirmando, de forma inquestionável, portar ele quadro compatível com invalidez permanente. 2 Não é dado à seguradora furtar-se, no âmbito judicial, ao pagamento da indenização securitária, quando prevista contratualmente a cobertura para a hipótese de acometimento de 'invalidez permanente total por doença', sob o argumento de que a moléstia que acometeu o segurado não incapacitou de forma permanente, mas sim parcialmente, quando o próprio órgão previdenciário reconhece sua invalidez, deferindo-lhe a aposentadoria e em laudo médico apresentado pela seguradora é atestada a incapacidade laborativa definitiva do apelado. 3 Deve ser considerado como valor da indenização a ser pago pela seguradora, a quantia prevista na proposta que está devidamente assinada pelas partes contratantes, ou seja, o valor correspondente a 40 vezes o salário do segurado. 4 Com o objetivo de manter-se o equilíbrio financeiro da cobertura prevista no contrato de seguro, impedindo a corrosão de seu valor pelos efeitos da inflação, deve incidir sobre o quantum da indenização correção monetária, pelo INPC, desde a data da contratação ou da renovação da apólice, com os juros de mora fluindo a contar da data da citação inicial da seguradora acionada. 5 Não é de se conhecer de recurso adesivo, na parte versante sobre matéria jurídica - elevação da verba honorária - não agitada no reclamo principal, ausente, portanto, o pressuposto da pertinência. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077382-8, de Tijucas, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Tijucas
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