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Jurisprudência


TJSC 2013.077398-3 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE SEGURO DE VEÍCULO POR FALTA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO PRÊMIO. QUITAÇÃO COMPROVADA PELOS AUTORES. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DA RÉ. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE QUALQUER SINISTRO DURANTE O PERÍODO EM QUE O AUTOMÓVEL NÃO ESTAVA SEGURADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA APENAS NO RISCO ENFRENTADO AO TRAFEGAREM SEM A GARANTIA SECURITÁRIA E NA PERDA DO BÔNUS DE RENOVAÇÃO. DANO MORAL, CONTUDO, NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA OU QUALQUER SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO. ÔNUS QUE CABIA AOS AUTORES. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa. 2. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077398-3, de Ibirama, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Ibirama
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