TJSC 2013.077424-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL PARTICULAR OCUPADO PARA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA PELO DEINFRA. INDENIZAÇÃO DECRETADA COM BASE EM LAUDO CONFECCIONADO POR PERITO JUDICIAL. ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS FIXADOS SEGUNDO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULAS N. 618 DO STF E N. 114 DA CORTE DA CIDADANIA. INCIDÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. TERMO A QUO. DATA DA OCUPAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. PRETENSA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REGISTRO DA ÁREA EXPROPRIADA. ACOLHIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, a contribuição de melhoria. Dessa forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral (TJSC, Apelação Cível n. 2008.068274-1, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077424-6, de Urubici, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL PARTICULAR OCUPADO PARA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA PELO DEINFRA. INDENIZAÇÃO DECRETADA COM BASE EM LAUDO CONFECCIONADO POR PERITO JUDICIAL. ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS FIXADOS SEGUNDO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULAS N. 618 DO STF E N. 114 DA CORTE DA CIDADANIA. INCIDÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. TERMO A QUO. DATA DA OCUPAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. PRETENSA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REGISTRO DA ÁREA EXPROPRIADA. ACOLHIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, a contribuição de melhoria. Dessa forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral (TJSC, Apelação Cível n. 2008.068274-1, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077424-6, de Urubici, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-07-2015).
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Laerte Roque Silva
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Urubici
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