TJSC 2013.077447-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA. VÍCIOS APRESENTADOS EM VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO. MEDIDA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL SIMILAR PARA USO DURANTE O TRÂMITE DA DEMANDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ESPECÍFICA. EXEGESE DO ART. 461, § 3º, DO CPC. MULTA COERCITIVA. QUANTUM MANTIDO. PRAZO RAZOÁVEL FIXADO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto ser relevante o fundamento da demanda e haver justificado receio de ineficácia do provimento final, tudo conforme o disposto no art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil. II - Verificada a verossimilhança do direito alegado pelo Autor, matizada na constatação de diversos vícios redibitórios no veículo, logo após a sua aquisição, necessitando ser levado à oficina autorizada para reparos por várias vezes em curto espaço de tempo, sem a devida solução, bem como presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois não se pode admitir que o consumidor, durante o trâmite da demanda, fique desprovido de seu instrumento de locomoção ou seja obrigado a dirigir o veículo adquirido sujeito a falhar a qualquer momento, o que pode gerar, inclusive, graves riscos à sua integridade física, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. III - A multa discricionariamente arbitrada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer possui caráter coercitivo e punitivo, tendo em vista que o juiz fixa, por meio de medida injuncional (de ofício ou a pedido do autor), a quantia que será suportada pelo sujeito passivo em caso de desobediência da ordem, tendo por objetivo vencer a possível resistência do recalcitrante, demovendo-o da inadimplência. In casu, considerando-se a capacidade financeira das Rés e o objetivo coercitivo da multa, afigura-se correto o valor fixado pelo Magistrado a quo por dia de descumprimento. IV - Apresenta-se razoável para cumprimento da obrigação o prazo estabelecido em 5 dias, sobretudo por serem as Rés empresas que atuam justamente no ramo de comércio e fabricação de veículos da mesma categoria daquele cujos defeitos foram constatados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.077447-3, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA. VÍCIOS APRESENTADOS EM VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO. MEDIDA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL SIMILAR PARA USO DURANTE O TRÂMITE DA DEMANDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ESPECÍFICA. EXEGESE DO ART. 461, § 3º, DO CPC. MULTA COERCITIVA. QUANTUM MANTIDO. PRAZO RAZOÁVEL FIXADO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto ser relevante o fundamento da demanda e haver justificado receio de ineficácia do provimento final, tudo conforme o disposto no art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil. II - Verificada a verossimilhança do direito alegado pelo Autor, matizada na constatação de diversos vícios redibitórios no veículo, logo após a sua aquisição, necessitando ser levado à oficina autorizada para reparos por várias vezes em curto espaço de tempo, sem a devida solução, bem como presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois não se pode admitir que o consumidor, durante o trâmite da demanda, fique desprovido de seu instrumento de locomoção ou seja obrigado a dirigir o veículo adquirido sujeito a falhar a qualquer momento, o que pode gerar, inclusive, graves riscos à sua integridade física, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. III - A multa discricionariamente arbitrada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer possui caráter coercitivo e punitivo, tendo em vista que o juiz fixa, por meio de medida injuncional (de ofício ou a pedido do autor), a quantia que será suportada pelo sujeito passivo em caso de desobediência da ordem, tendo por objetivo vencer a possível resistência do recalcitrante, demovendo-o da inadimplência. In casu, considerando-se a capacidade financeira das Rés e o objetivo coercitivo da multa, afigura-se correto o valor fixado pelo Magistrado a quo por dia de descumprimento. IV - Apresenta-se razoável para cumprimento da obrigação o prazo estabelecido em 5 dias, sobretudo por serem as Rés empresas que atuam justamente no ramo de comércio e fabricação de veículos da mesma categoria daquele cujos defeitos foram constatados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.077447-3, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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