TJSC 2013.077510-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE TARIFA. UTILIZAÇÃO DE TABELA PROGRESSIVA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] Para a concessão da tutela antecipada, deve o juiz observar o cumprimento de requisitos legais insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, como a prova evidente acerca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e a reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida [...]" (Agravo de Instrumento n. 2010.033062-9, de Rio Negrinho, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 17-8-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.077510-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE TARIFA. UTILIZAÇÃO DE TABELA PROGRESSIVA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] Para a concessão da tutela antecipada, deve o juiz observar o cumprimento de requisitos legais insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, como a prova evidente acerca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e a reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida [...]" (Agravo de Instrumento n. 2010.033062-9, de Rio Negrinho, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 17-8-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.077510-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bertha Steckert Rezende
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Balneário Camboriú
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