TJSC 2013.077603-7 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO EM QUE O AUTOR VERBERA A EXCLUSÃO DA ACAFE DO PROCESSO - DESPROVIMENTO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CARGOS DE ESCRIVÃO E AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - INAPTIDÃO EM ETAPA DENOMINADA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - LAUDO TÉCNICO PERICIAL ATESTANDO A APTIDÃO DO CANDIDATO PARA EXERCÍCIO DOS CARGOS PÚBLICOS PRETENDIDOS - PLEITO DO AUTOR NO SENTIDO DE SER INDENIZADO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE DEIXOU DE RECEBER NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE ATO ILEGÍTIMO DA ADMINISTRAÇÃO A JUSTIFICAR A PRETENSÃO - DANO MORAL INOCORRENTE - ORIENTAÇÃO DO STF - RECURSOS DESPROVIDOS. "[...] Agravo retido. Ilegitimidade passiva da Acafe reconhecida. Mera executora de atividades sequenciais previstas no edital que não é de sua autoria. Recursos desprovidos. "Atestada pelo perito judicial a aptidão psicológica do autor para o cargo de Escrivão da Polícia Civil, impõe-se a confirmação da sentença que, ao afastar a reprovação no exame psicotécnico, propiciou ao candidato que prosseguisse para as demais etapas." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047393-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 22-07-2014). "'1. À luz do disposto no art. 37, § 6º da Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que, "nos termos da orientação firmada nesta Corte, é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público" (AgRg no RE 593.373, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18/04/2011). Considera-se que, se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. Nesse sentido, há precedentes formados em colegiado e por decisões monocráticas de ambas as Turmas do STF (v.g., além do já referido: RE-AgRg 392.888, 1ª Turma, Min. Marco Aurélio, DJ de 24.03.06; RMS 23.153, 2ª T., Min. Marco Aurélio, DJ de 30/04/99; RMS 23.227, 2ª Turma, Min. Maurício Correia, DJ de 29.08.97; RE-AgRg 437.403, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJe de 05.05.06; AI-AgRg 620.992, 1ª Turma, Min. Carmen Lúcia, DJ de 29.06.07; RE-AgRg 594.917, 1ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 25.11.10; RE 514.416, Min. Dias Toffoli, DJe de 04/03/11; RE 630.440, Min. Ellen Gracie, DJe de 10/08/11). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077603-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-04-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO EM QUE O AUTOR VERBERA A EXCLUSÃO DA ACAFE DO PROCESSO - DESPROVIMENTO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CARGOS DE ESCRIVÃO E AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - INAPTIDÃO EM ETAPA DENOMINADA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - LAUDO TÉCNICO PERICIAL ATESTANDO A APTIDÃO DO CANDIDATO PARA EXERCÍCIO DOS CARGOS PÚBLICOS PRETENDIDOS - PLEITO DO AUTOR NO SENTIDO DE SER INDENIZADO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE DEIXOU DE RECEBER NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE ATO ILEGÍTIMO DA ADMINISTRAÇÃO A JUSTIFICAR A PRETENSÃO - DANO MORAL INOCORRENTE - ORIENTAÇÃO DO STF - RECURSOS DESPROVIDOS. "[...] Agravo retido. Ilegitimidade passiva da Acafe reconhecida. Mera executora de atividades sequenciais previstas no edital que não é de sua autoria. Recursos desprovidos. "Atestada pelo perito judicial a aptidão psicológica do autor para o cargo de Escrivão da Polícia Civil, impõe-se a confirmação da sentença que, ao afastar a reprovação no exame psicotécnico, propiciou ao candidato que prosseguisse para as demais etapas." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047393-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 22-07-2014). "'1. À luz do disposto no art. 37, § 6º da Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que, "nos termos da orientação firmada nesta Corte, é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público" (AgRg no RE 593.373, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18/04/2011). Considera-se que, se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. Nesse sentido, há precedentes formados em colegiado e por decisões monocráticas de ambas as Turmas do STF (v.g., além do já referido: RE-AgRg 392.888, 1ª Turma, Min. Marco Aurélio, DJ de 24.03.06; RMS 23.153, 2ª T., Min. Marco Aurélio, DJ de 30/04/99; RMS 23.227, 2ª Turma, Min. Maurício Correia, DJ de 29.08.97; RE-AgRg 437.403, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJe de 05.05.06; AI-AgRg 620.992, 1ª Turma, Min. Carmen Lúcia, DJ de 29.06.07; RE-AgRg 594.917, 1ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 25.11.10; RE 514.416, Min. Dias Toffoli, DJe de 04/03/11; RE 630.440, Min. Ellen Gracie, DJe de 10/08/11). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077603-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-04-2015).
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão