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Jurisprudência


TJSC 2013.077606-8 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. 1) PENHORA. 1.1) POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. "3. A penhora supostamente irregular é, hodiernamente, matéria passível de alegação em embargos, o que, outrora, reclamaria simples pedido." (REsp n. 1.116.287/SP, rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 2-12-2009) 1.2) MAQUINÁRIO DA EMPRESA. ESSENCIALIDADE DO BEM À SUA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. "'A regra geral é a da penhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas, impondo-se, todavia, a aplicação excepcional do artigo 649, inciso VI, do CPC, nos casos em que os bens alvo da penhora revelem-se indispensáveis à continuidade das atividades de micro-empresa ou de empresa de pequeno porte (Precedentes: REsp n.º 426.410/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJU de 31/03/2006; REsp n.º 749.081/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 05/09/2005; REsp n.º 686.581/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 25/04/05; REsp n.º 512.555/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 24/05/2004)" (REsp 755.977/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 06/03/2007, DJ 02/04/2007). 'Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado,demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de 'utilidade' ou 'necessidade' para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito" (REsp 1.196.142/RS, rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/10/2010, DJe 02/03/2011)." (AC n. 2013.052734-8, de Tijucas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-9-2014). 1.3) BEM OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTRIÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR E NÃO QUANTO AO BEM PROPRIAMENTE DITO. PROVIMENTO NO PONTO. "Por expressa definição legal (art. 22 da Lei n. 9.514/97), no contrato de financiamento de veículo alienado fiduciariamente, o devedor recebe o bem e se compromete a pagar ao credor fiduciante o valor correspondente, remanescendo a posse indireta e a propriedade com o agente financeiro. ''O bem alienado fiduciariamente, por ser de propriedade do credor, não pode ser objeto de penhora, no processo de execução' (STJ, REsp n. 30.781-1-MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 27.6.94). Entretanto, nada impede a penhora de direitos do adquirente de veículo objeto de alienação fiduciária (RT 508/63)." (TJSC, AI n. 97.011008-1, de Chapecó, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). (Reexame Necessário n. 2013.050463-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 06/02/2014)." (AC n. 2011.101942-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014). 2) NULIDADE DA CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL COM BASE EM DECRETO. IRRELEVÂNCIA. "Não é verdade que o Estado de Santa Catarina se utilize de Decreto para efetuar a cobrança do ICMS, pois o tributo, autorizado pela Constituição Federal, foi instituído e mantido por leis estaduais." (AI n. 2013.034758-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-2-2015). 3) JUROS CAPITALIZADOS. INOCORRÊNCIA. ANATOCISMO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ACUMULAÇÃO MENSAL PREVISTA NO ART. 69 DA LEI N. 5.983/1981. "'[...] não há como confundir anatocismo, que é a aplicação de juros sobre juros, com a acumulação mensal prevista em lei (art. 69, da Lei Estadual n.5.983/81, com a redação dada pelo art. 102, da Lei Estadual n. 10.297/96 e pela Lei Estadual n. 10369/97), dos índices da taxa do SELIC, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária' (AC n. 2010.074578-9, rel. Des. JAIME RAMOS, j. 22.9.2011)." (AC n. 2009.040750-0, de Campos Novos, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-4-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077606-8, de Tijucas, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Tijucas
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