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Jurisprudência


TJSC 2013.077624-0 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. CAUTELAR INOMINADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. SEGURO-GARANTIA. RECURSO PROVIDO. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete "interpretar lei federal" (CR, art. 105, III) e tem por função "uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, não é admissível "o uso do Seguro-Garantia Judicial como caução à Execução Fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto, não estando esta modalidade entre as previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980" (T-2, AgRgAREsp n. 266.570, Min. Herman Benjamin, julg. em 12.03.2013; T-1, AgRgREsp n. 1.434.142, Min. Benedito Gonçalves, julg. em 11.03.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077624-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).

Data do Julgamento : 20/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Capital
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