TJSC 2013.077674-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI) - INQUÉRITO POLICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (CPP, ART. 399, § 2º) - PREDICADO NÃO ABSOLUTO - PROEMIAL AFASTADA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL EM CONSONÂNCIA COM AS DECLARAÇÕES DA IRMÃ DO RÉU - ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA - GUARDA E MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DEMONSTRADOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA BENESSE DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS - PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) - QUANTIDADE E NOCIVIDADE DO TÓXICO QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DE UM MAIOR FRACIONAMENTO - REDUÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - ABERTO - POSSIBILIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - O princípio da identidade física do juiz não se reputa absoluto, porquanto tem sua aplicação mitigada nas hipóteses expressamente dispostas em lei, tais como convocação, licenciamento, afastamento, promoção ou aposentadoria do julgador que presidiu o processo, além daquelas sedimentadas pela jurisprudência pacífica referentes à remoção, férias, ou regime de cooperação entre magistrados. II - Não há óbices para ensejar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando os elementos que compõem o substrato probatório conduzirem à autoria do delito, consubstanciadas nas declarações firmes de um dos agentes policiais e de uma informante, irmã do réu, os quais afirmaram terem conhecimento acerca do depósito de entorpecentes realizado por ele. E para aferição do exercício da atividade ilegal em comento, despiciendo que o agente seja flagrado em efetiva venda e auferimento de lucros, uma vez que no núcleo do tipo estão previstas 18 (dezoito) condutas diferentes, razão pela qual a prática de apenas uma delas perfectibiliza a narcotraficância, in casu, a guarda e a manutenção em depósito. III - É cediço que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante. IV - Incumbe ao magistrado a análise das particularidades do caso concreto quando da aplicação do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o qual precede do cumprimento cumulativo de quatro requisitos, a saber, a primariedade, a inexistência de antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração à organização criminosa. Satisfeitos estes pressupostos, a minoração é obrigatória, haja vista tratar-se de direito subjetivo do réu. Desse modo, o patamar da redução da reprimenda deve ser balizado pelas circunstâncias do delito, a fim de que tal benesse se mostre proporcional às condições do agente. V - Uma vez reputados como positivos todos os vetores previstos no art. 59 do CP, aliada tal circunstância à quantidade do entorpecente e de pouca lesividade, bem como a absoluta ausência de antecedentes criminais ou de passagens pela polícia, deve prevalecer, in casu, a presunção de que o acusado enquadra-se como mero traficante eventual, razão pela qual, uma vez preenchidos os requisitos do art. 33, 'c' do CP, resta autorizada a excepcional aplicação de regime inicial aberto. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.077674-5, de Blumenau, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 12-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI) - INQUÉRITO POLICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (CPP, ART. 399, § 2º) - PREDICADO NÃO ABSOLUTO - PROEMIAL AFASTADA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL EM CONSONÂNCIA COM AS DECLARAÇÕES DA IRMÃ DO RÉU - ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA - GUARDA E MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DEMONSTRADOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA BENESSE DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS - PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) - QUANTIDADE E NOCIVIDADE DO TÓXICO QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DE UM MAIOR FRACIONAMENTO - REDUÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - ABERTO - POSSIBILIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - O princípio da identidade física do juiz não se reputa absoluto, porquanto tem sua aplicação mitigada nas hipóteses expressamente dispostas em lei, tais como convocação, licenciamento, afastamento, promoção ou aposentadoria do julgador que presidiu o processo, além daquelas sedimentadas pela jurisprudência pacífica referentes à remoção, férias, ou regime de cooperação entre magistrados. II - Não há óbices para ensejar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando os elementos que compõem o substrato probatório conduzirem à autoria do delito, consubstanciadas nas declarações firmes de um dos agentes policiais e de uma informante, irmã do réu, os quais afirmaram terem conhecimento acerca do depósito de entorpecentes realizado por ele. E para aferição do exercício da atividade ilegal em comento, despiciendo que o agente seja flagrado em efetiva venda e auferimento de lucros, uma vez que no núcleo do tipo estão previstas 18 (dezoito) condutas diferentes, razão pela qual a prática de apenas uma delas perfectibiliza a narcotraficância, in casu, a guarda e a manutenção em depósito. III - É cediço que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante. IV - Incumbe ao magistrado a análise das particularidades do caso concreto quando da aplicação do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o qual precede do cumprimento cumulativo de quatro requisitos, a saber, a primariedade, a inexistência de antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração à organização criminosa. Satisfeitos estes pressupostos, a minoração é obrigatória, haja vista tratar-se de direito subjetivo do réu. Desse modo, o patamar da redução da reprimenda deve ser balizado pelas circunstâncias do delito, a fim de que tal benesse se mostre proporcional às condições do agente. V - Uma vez reputados como positivos todos os vetores previstos no art. 59 do CP, aliada tal circunstância à quantidade do entorpecente e de pouca lesividade, bem como a absoluta ausência de antecedentes criminais ou de passagens pela polícia, deve prevalecer, in casu, a presunção de que o acusado enquadra-se como mero traficante eventual, razão pela qual, uma vez preenchidos os requisitos do art. 33, 'c' do CP, resta autorizada a excepcional aplicação de regime inicial aberto. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.077674-5, de Blumenau, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cibelle Mendes Beltrame
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Blumenau
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