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Jurisprudência


TJSC 2013.077685-5 (Acórdão)

Ementa
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 33 E 35, C/C ARTIGO 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO DE QUATRO RÉUS. RECURSO DE APENAS DOIS. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. ANÁLISE CONJUNTA. ANEMIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, VI DA LEI DE DROGAS. CONCESSÃO DO REDUTOR DO ARTIGO 33, §4º DO MESMO DIPLOMA. PREQUESTIONAMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVA TESTEMUNHAL SÓLIDA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS ENTRE SI. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA E CRACK. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios." (MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 8. ed. São Paulo: Atlas 1998. p. 306). RECURSO DO RÉU LEANDRO. TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE NÃO ESTAVAM PRESENTES QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DECLARAÇÕES POLICIAIS QUE NÃO SE RELACIONAM COM OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. TESES INSUBSISTENTES. PROVA NO SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTE EM PODER DO APELANTE. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. O simples fato de não ter sido apreendida droga em poder do réu, por si só, não tem o condão de absolvê-los, pois o artigo 33, caput, da Lei de Drogas, não prevê apenas o núcleo "trazer consigo". Logo, em tendo sido provada a prática de um outro núcleo do tipo, resta configurado o crime de tráfico de drogas. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ANIMUS ASSOCIATIVO PLENAMENTE DEMONSTRADO. CLARA DIVISÃO DE TAREFAS E ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE COM O FITO DE MANUTENÇÃO DO COMÉRCIO PROSCRITO. CONDENAÇÃO. MEDIDA IMPOSITIVA. A descrição do modus operandi dos réus pode ser facilmente extraída dos depoimentos dos policiais ficando comprovada a divisão de tarefas de gerenciamento de carregamentos, intermediação da compra e venda, fornecimento, contabilidade, e distribuição de drogas para traficantes menores. No caso, por evidente, não se trata de mera coautoria entre os réus na prática de um crime, mas sim da constituição de clara societatis sceleris com o fito de perpetrar o tráfico de drogas, estando definidas as funções distintas dos réus. Logo, a associação criminosa era estável e permanente, visando o comércio proscrito, o que não deixa sombra de dúvida sobre a existência do crime do artigo 35 da lei n. 11.343/06. Para a configuração do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, "haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado (GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos: prevenção-repressão. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 184-185). RECURSO DO RÉU LUCAS. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU JERSON. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE EFEITO EXTENSIVO AO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUÍZO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA DE CADA RÉU. Embora o réu Jerson tenha sido absolvido do crime de associação para o tráfico de drogas, nada impede a condenação dos réus Lucas e Leandro pelo mesmo delito, pois, ao contrário do que faz crer a defesa de Lucas, a eventual improcedência da inicial acusatória em relação a um dos réus, não vincula o juízo nem tem o condão de, por si só, levar à absolvição de todos os acusados. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ACUSADOS COORDENADORES DO TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE GUARDA RELAÇÃO COM O MODUS OPERANDI ESPECÍFICO DA CONDUTA. FATO QUE TEM PREVISÃO EXPRESSA COMO AGRAVANTE DO ARTIGO 62, I, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO FOSSE ISSO, TER-SE-IA A INADMISSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ACRÉSCIMO LEVADO A EFEITO EM PRIMEIRO GRAU, POSTO HAVER CONSIDERADO O TERMO MÉDIO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA PREVISTAS COMO APENAÇÃO PARA A ATIVIDADE DELITUOSA. As circunstâncias do crime dizem respeito ao "modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõe o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136). Assim, como o fato dos réus dirigirem a atividades dos demais agentes tem previsão legal expressa no artigo 62, I, do Código Penal, deve dita questão ser tratada como agravante, com exasperação na segunda fase da dosimetria da pena, e não como circunstância judicial negativa, como operou a Autoridade Judiciária de Primeiro Grau. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDUTA QUE ENCONTRA PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO DA QUARTA CÂMARA CRIMINAL DESTA CORTE. SOLUÇÃO MAIS BENÉFICA AO RÉU. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. De acordo com o entendimento sedimentado desta Câmara, o envolvimento de adolescentes no comércio ilegal de drogas enseja a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, por ser norma especial mais benéfica, estando absolutamente correta a decisão da Autoridade Judiciária de Primeiro Grau. QUANTUM DE AUMENTO NO CASO CONCRETO. 1/3 (UM TERÇO). UTILIZAÇÃO DE TRÊS ADOLESCENTES NA NARCOTRAFICÂNCIA. MAJORAÇÃO JUSTIFICADA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE CRIMINOSA HÁ, PELO MENOS, 2 (DOIS) ANOS. Usualmente aplicado aos traficantes de primeira viagem ou de baixa periculosidade, a aplicação do redutor depende da identificação de quatro requisitos cumulativos descritos no texto legal, quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; d) não integre organização criminosa. Diante do arcabouço probatório no sentido de que os réus trabalhavam na mercancia de drogas há pelo menos dois anos, resta comprovada a dedicação a atividades criminosas, não sendo possível a concessão do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. DETRAÇÃO. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELA LEI 12.736/2012. CRIME HEDIONDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO NÃO CUMPRIDO POR NENHUM DOS ACUSADOS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. "o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, de modo que descabe falar, na espécie, em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do impetrante" (Habeas Corpus n. 155028, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/6/2011). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.077685-5, de Xanxerê, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 20-11-2014).

Data do Julgamento : 20/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Paula Botke e Silva
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Xanxerê
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