TJSC 2013.077698-9 (Acórdão)
EMBARGOS INFRINGENTES. AUTOMOTOR SUBMETIDO A DUAS VISTORIAS NO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO. NÃO-VERIFICAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NO SEU REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO. VEÍCULO, CONTUDO, FURTADO. FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL BASEADA EM CRLV - CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO FURTADO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. CIRCUNSTÂNCIA IGUALMENTE NÃO DETECTADA. EMBARGANTE QUE SE VIU PRIVADO DO AUTOMÓVEL. DANO MORAL (ALÉM DO MATERIAL) PATENTEADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE REEXAME NESTA SEARA RECURSAL. MINORAÇÃO DO VALOR. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Do encadeamento fático dimana que, em duas oportunidades, o órgão estadual de trânsito não detectou fraude na dcumentação do automóvel do autor; que foram empregados, na falsificação, papéis furtados do próprio Estado-réu, e que este, ademais, sequer adotou medidas que inviabilizassem o uso indevido desses mesmos papéis, gerando, toda essa desídia, o perdimento do bem. Além do desfalque material, positivou-se indubitável abalo anímico detrimentoso ao acionante. Afinal, sendo ele pessoa de poucos recursos (auxiliar de produção com salário, à época dos fatos, de R$ 700,00), milita em seu prol a circunstância de que a compra do carro próprio constituiu-se no consectário de anos de economia e na materialização de sonho há muito acalentado. Por outro viés, o encadeamento de incômodos e a ansiedade pela espera de uma solução definitiva, que, quando veio, privou-o de bem que lhe era tão caro, patenteiam o dano moral. Há de fazer jus, pois, tal como decidido, à correspectiva indenização. II. "[...] O voto vencido que julga improcedente a ação de indenização permite ao Grupo que aprecia os embargos infringentes limitar o âmbito da procedência e reduzir o valor da indenização deferida pela maioria. [...]" (STJ - REsp 299836/RJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 6.9.2001), daí porque, no casos dos autos, impende reduzir o quantum indenizatório fixado a título de dano moral. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.077698-9, de Gaspar, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AUTOMOTOR SUBMETIDO A DUAS VISTORIAS NO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO. NÃO-VERIFICAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NO SEU REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO. VEÍCULO, CONTUDO, FURTADO. FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL BASEADA EM CRLV - CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO FURTADO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. CIRCUNSTÂNCIA IGUALMENTE NÃO DETECTADA. EMBARGANTE QUE SE VIU PRIVADO DO AUTOMÓVEL. DANO MORAL (ALÉM DO MATERIAL) PATENTEADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE REEXAME NESTA SEARA RECURSAL. MINORAÇÃO DO VALOR. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Do encadeamento fático dimana que, em duas oportunidades, o órgão estadual de trânsito não detectou fraude na dcumentação do automóvel do autor; que foram empregados, na falsificação, papéis furtados do próprio Estado-réu, e que este, ademais, sequer adotou medidas que inviabilizassem o uso indevido desses mesmos papéis, gerando, toda essa desídia, o perdimento do bem. Além do desfalque material, positivou-se indubitável abalo anímico detrimentoso ao acionante. Afinal, sendo ele pessoa de poucos recursos (auxiliar de produção com salário, à época dos fatos, de R$ 700,00), milita em seu prol a circunstância de que a compra do carro próprio constituiu-se no consectário de anos de economia e na materialização de sonho há muito acalentado. Por outro viés, o encadeamento de incômodos e a ansiedade pela espera de uma solução definitiva, que, quando veio, privou-o de bem que lhe era tão caro, patenteiam o dano moral. Há de fazer jus, pois, tal como decidido, à correspectiva indenização. II. "[...] O voto vencido que julga improcedente a ação de indenização permite ao Grupo que aprecia os embargos infringentes limitar o âmbito da procedência e reduzir o valor da indenização deferida pela maioria. [...]" (STJ - REsp 299836/RJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 6.9.2001), daí porque, no casos dos autos, impende reduzir o quantum indenizatório fixado a título de dano moral. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.077698-9, de Gaspar, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Zimermann Gerber
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Gaspar
Mostrar discussão