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Jurisprudência


TJSC 2013.077724-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA COM FINALIDADE DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "1. A Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2. Para tanto, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso em julgamento, tendo sido afastada a tese de que, em abstrato, a Cédula de Crédito Bancário não possuiria força executiva, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para a apreciação das demais questões suscitadas no recurso de apelação." (STJ, REsp 1283621 / MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077724-2, de Brusque, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-01-2014).

Data do Julgamento : 16/01/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ana Vera Sganzerla Truccolo
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Brusque
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