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Jurisprudência


TJSC 2013.077737-6 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Telefonia fixa e móvel. Pleito indenizatório sucessivo. Sentença de improcedência (art. 269, inciso I, do CPC), por ter sido a avença firmada após 30.06.1997. Apelo da autora. Pedido de Justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Contrato firmado na modalidade de habilitação. Procedimento realizado após 30.06.1997. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Apelo acolhido. Aplicação do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade ativa. Alegação de inexistência de direito à emissão acionária em razão de ajuste pactuado na modalidade de habilitação. Circunstância anteriormente esclarecida. Tema superado. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Preliminar afastada. Mérito. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito reconhecido. Dobra acionária. Cabimento. Litigância de má-fé da demandante. Fato não verificado. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Procedência, em parte, do pedido. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077737-6, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).

Data do Julgamento : 12/06/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Lages
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