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Jurisprudência


TJSC 2013.077777-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. VERBAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS. FRUTOS CIVIS. FATO GERADOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO MATRIMÔNIO. INCLUSÃO NA PARTILHA DE BENS. EXEGESE DO ART. 1.669 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Com o julgamento dos EREsp 421.801-RS, ficou pacificado no STJ que 'Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal'. (EREsp 421801/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22/09/2004, DJ 17/12/2004, p. 410)" (AgRg no REsp 1100247/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 2-4-2013, DJe 12-4-2013). "No regime da comunhão universal de bens, as verbas percebidas a título de benefício previdenciário resultantes de um direito que nasceu e foi pleiteado durante a constância do casamento devem entrar na partilha, ainda que recebidas após a ruptura da vida conjugal" (REsp 918.173/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 10-6-2008, DJe 23-6-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077777-8, de Joinville, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).

Data do Julgamento : 28/11/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Augusto César Allet Aguiar
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Joinville
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