TJSC 2013.077818-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO JUNTAMENTE COM OS DOCUMENTOS SOLICITADOS. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR A RÉ EM VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DO AUTOR E DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Em ação cautelar de exibição, a apresentação dos documentos pelo réu quando do oferecimento de contestação corresponde ao reconhecimento do pedido formulado pelo autor, que obtém pleno êxito em sua pretensão articulada ao Estado-Juiz. Por conseguinte, diante da manifesta sucumbência do réu, e, em observância ao princípio da causalidade, o recurso merece ser conhecido e provido a fim de condenar-se o vencido nas despesas processuais e honorários advocatícios. II - Tratando-se de sentença desprovida de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados equitativamente pelo juiz, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077818-9, de Taió, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO JUNTAMENTE COM OS DOCUMENTOS SOLICITADOS. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR A RÉ EM VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DO AUTOR E DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Em ação cautelar de exibição, a apresentação dos documentos pelo réu quando do oferecimento de contestação corresponde ao reconhecimento do pedido formulado pelo autor, que obtém pleno êxito em sua pretensão articulada ao Estado-Juiz. Por conseguinte, diante da manifesta sucumbência do réu, e, em observância ao princípio da causalidade, o recurso merece ser conhecido e provido a fim de condenar-se o vencido nas despesas processuais e honorários advocatícios. II - Tratando-se de sentença desprovida de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados equitativamente pelo juiz, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077818-9, de Taió, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Taió
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