TJSC 2013.077835-4 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. "Cédula de crédito bancário - empréstimo - capital de giro". Sentença de procedência. Insurgência do demandado. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e causa inafastável prejuízo à parte consumidora. Taxa, portanto, limitada à média de mercado divulgada pelo Bacen. Precedentes desta Câmara. Decisão de 1ª instância proferida de acordo com esse posicionamento. Capitalização de juros. Possibilidade, em periodicidade mensal, porquanto prevista no contrato por meio de menção numérica das taxas. Decisum a quo corrigido, nesse ponto. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Comando exarado no 1º grau inalterado, quanto a esse tema. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Reclamo parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077835-4, de Tijucas, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. "Cédula de crédito bancário - empréstimo - capital de giro". Sentença de procedência. Insurgência do demandado. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e causa inafastável prejuízo à parte consumidora. Taxa, portanto, limitada à média de mercado divulgada pelo Bacen. Precedentes desta Câmara. Decisão de 1ª instância proferida de acordo com esse posicionamento. Capitalização de juros. Possibilidade, em periodicidade mensal, porquanto prevista no contrato por meio de menção numérica das taxas. Decisum a quo corrigido, nesse ponto. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Comando exarado no 1º grau inalterado, quanto a esse tema. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Reclamo parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077835-4, de Tijucas, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Viviana Gazaniga Maia
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Tijucas
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