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Jurisprudência


TJSC 2013.077869-1 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - VALOR FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL - PARÂMETROS ADEQUADOS - ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - JUROS COMPENSATÓRIOS CONTADOS DESDE A DATA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO - PERCENTUAL DE 6% E/OU 12% AO ANO CONFORME A SÚMULA N. 408 DO STJ - JUROS MORATÓRIOS - 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, TENDO COMO TERMO INICIAL O DIA 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO LAUDO JUDICIAL. Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor da benfeitoria edificada que não foi atingida pela expropriação. Ressalvada a posição contrária do Relator, "A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, a contribuição de melhoria. Dessa forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios de 12% ao ano são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ), observada a orientação da Súmula n. 408 do STJ, segundo a qual serão de 6% os juros compensatórios no período até 13.09.2001, por força do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41. Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Na desapropriação indireta, a correção monetária deve ser calculada a partir da data do laudo pericial que considerou o valor da época da avaliação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077869-1, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Heloisa Beirith
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Pinhalzinho
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