TJSC 2013.077876-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMANDA DEFLAGRADA CONTRA A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES AO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU EM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAR INVALIDEZ DO SEGURADO. MÉRITO. EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTO PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 884, INCISO II, E 358, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, DEVER DA SEGURADORA DE PRESTAR INFORMAÇÕES, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 6º, INCISO III E 43, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Não há ausência de interesse de agir quando do provimento judicial há resultado útil ao autor. "O direito subjetivo específico da cautelar de exibição é o de ver. Assim, entendendo o Juízo que a parte requerente é possuidora de tal direito, a ponto de determinar a exibição, é decorrência lógica que julgue a medida procedente" (STJ, Min. João Otávio de Noronha). (Ap. Cív. n. 2003.008959-4, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 27.10.2005). "I - Não se faz necessário o esgotamento das vias administrativas para que se caracterize o interesse de agir em ação cautelar de exibição de documentos. II - Tratando-se de documentos em poder da Seguradora gestora dos interesses do DPVAT e armazenadora das informações do sistema MEGADATA, supostamente comprobatórios de ato jurídico pelo Autor praticado, amolda-se o caso concreto na previsão do art. 844, inciso II, do CPC, tornando-se inviável a recusa por se tratar de documento cujo conteúdo é comum às partes (art. 358, inc. III, do CPC). III - A Seguradora tem o dever de manter os documentos relativos aos processos administrativos de liquidação de sinistro pelo prazo prescricional aplicável ao direito material correspondente, que, in casu, é o vintenário." (Ap. Cív. n. 2012.085079-4, de Rio do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 15.4.2014). Aos beneficiários da Justiça gratuita não há propriamente isenção das custas e honorários advocatícios, mas apenas a suspensão de inexigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. "A assistência judiciária gratuita não se confunde com a justiça gratuita, porque esta se refere somente à isenção do pagamento das custas e das despesas processuais, não englobando a nomeação de procurador e a verba honorária". (Ap. Cív. n. 2014.011947-4, de Caçador, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 5.2.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077876-3, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMANDA DEFLAGRADA CONTRA A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES AO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU EM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAR INVALIDEZ DO SEGURADO. MÉRITO. EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTO PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 884, INCISO II, E 358, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, DEVER DA SEGURADORA DE PRESTAR INFORMAÇÕES, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 6º, INCISO III E 43, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Não há ausência de interesse de agir quando do provimento judicial há resultado útil ao autor. "O direito subjetivo específico da cautelar de exibição é o de ver. Assim, entendendo o Juízo que a parte requerente é possuidora de tal direito, a ponto de determinar a exibição, é decorrência lógica que julgue a medida procedente" (STJ, Min. João Otávio de Noronha). (Ap. Cív. n. 2003.008959-4, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 27.10.2005). "I - Não se faz necessário o esgotamento das vias administrativas para que se caracterize o interesse de agir em ação cautelar de exibição de documentos. II - Tratando-se de documentos em poder da Seguradora gestora dos interesses do DPVAT e armazenadora das informações do sistema MEGADATA, supostamente comprobatórios de ato jurídico pelo Autor praticado, amolda-se o caso concreto na previsão do art. 844, inciso II, do CPC, tornando-se inviável a recusa por se tratar de documento cujo conteúdo é comum às partes (art. 358, inc. III, do CPC). III - A Seguradora tem o dever de manter os documentos relativos aos processos administrativos de liquidação de sinistro pelo prazo prescricional aplicável ao direito material correspondente, que, in casu, é o vintenário." (Ap. Cív. n. 2012.085079-4, de Rio do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 15.4.2014). Aos beneficiários da Justiça gratuita não há propriamente isenção das custas e honorários advocatícios, mas apenas a suspensão de inexigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. "A assistência judiciária gratuita não se confunde com a justiça gratuita, porque esta se refere somente à isenção do pagamento das custas e das despesas processuais, não englobando a nomeação de procurador e a verba honorária". (Ap. Cív. n. 2014.011947-4, de Caçador, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 5.2.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077876-3, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Blumenau
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