TJSC 2013.077931-8 (Acórdão)
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO - COBRANÇA SEM UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA PROCEDENTE - INCONFORMISMO DO RÉU - 1. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE DANO A SER REPARADO - INACOLHIMENTO - DANOS PRESUMIDOS - INDENIZATÓRIA MANTIDA - 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO - REDUÇÃO - INACOLHIMENTO - VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL - 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO EX OFFICIO - ILÍCITO CONTRATUAL - CORREÇÃO DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA NO TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. 1. Pratica ilícito estabelecimento bancário que, sem solicitação do cliente, envia cartão de crédito e, posteriormente, inscreve-o em órgão de proteção ao crédito por dívidas referentes ao serviço não utilizado, sendo presumidos os danos daí decorrentes. 2. Em sede de dano moral o magistrado deve adotar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere desvalia ao patrimônio moral do ofendido. 3. Em indenização por danos morais decorrente de ilícito contratual, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação e a correção monetária a partir da publicação da sentença de 1º Grau. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077931-8, de Taió, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO - COBRANÇA SEM UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA PROCEDENTE - INCONFORMISMO DO RÉU - 1. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE DANO A SER REPARADO - INACOLHIMENTO - DANOS PRESUMIDOS - INDENIZATÓRIA MANTIDA - 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO - REDUÇÃO - INACOLHIMENTO - VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL - 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO EX OFFICIO - ILÍCITO CONTRATUAL - CORREÇÃO DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA NO TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. 1. Pratica ilícito estabelecimento bancário que, sem solicitação do cliente, envia cartão de crédito e, posteriormente, inscreve-o em órgão de proteção ao crédito por dívidas referentes ao serviço não utilizado, sendo presumidos os danos daí decorrentes. 2. Em sede de dano moral o magistrado deve adotar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere desvalia ao patrimônio moral do ofendido. 3. Em indenização por danos morais decorrente de ilícito contratual, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação e a correção monetária a partir da publicação da sentença de 1º Grau. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077931-8, de Taió, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
Taió
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