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Jurisprudência


TJSC 2013.077943-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL ANTE O NÃO ATENDIMENTO, PELO BANCO, DA JUNTADA AOS AUTOS DO ORIGINAL DA CÉDULA. INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INÉPCIA. APELO NÃO CONHECIDO. "Sob o prisma prático, ausência de razões recursais e desvinculação entre as apresentadas e o comando do decisum atacado se eqüivalem. Presente essa equivalência, divorciadas as razões apelatórias da delimitação imposta pelo conteúdo decisório, ressente-se o reclamo de pressuposto essencial, o que acarreta o seu não conhecimento' (Ap. Cív. n. 98.005283-1, de Piçarras)" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.026777-7, de Tubarão, Relator Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077943-5, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-01-2014).

Data do Julgamento : 09/01/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Guy Estevão Berkenbrock
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Joinville
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