TJSC 2013.077947-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ENTENDER QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE EMBASA A AÇÃO NÃO É TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA COM FINALIDADE DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AVENÇA QUE INFORMA OS ENCARGOS INCIDENTES E OS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DA DÍVIDA. INICIAL INSTRUÍDA COM PLANILHA DETALHADA DO DÉBITO. EXEQUIBILIDADE CONSTATADA. EXEGESE DO ART. 28 DA LEI N.º 10.931/2004. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). (REsp 1291575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077947-3, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ENTENDER QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE EMBASA A AÇÃO NÃO É TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA COM FINALIDADE DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AVENÇA QUE INFORMA OS ENCARGOS INCIDENTES E OS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DA DÍVIDA. INICIAL INSTRUÍDA COM PLANILHA DETALHADA DO DÉBITO. EXEQUIBILIDADE CONSTATADA. EXEGESE DO ART. 28 DA LEI N.º 10.931/2004. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). (REsp 1291575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077947-3, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Lages
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