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Jurisprudência


TJSC 2013.077949-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA EXECUTIVA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS - ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ART. 70 DA LEI UNIFORME - ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE - PARALISAÇÃO POR QUASE 15 (QUINZE) ANOS - REABERTURA DO PROCESSO EM VIRTUDE DE INSPEÇÃO CORREICIONAL - INÉRCIA VERIFICADA NESSE INTERREGNO, NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO OU A TERCEIROS - EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, SEJA DO PROCURADOR OU DA PARTE, PARA CONFIGURAR-SE A DESÍDIA - DEVER DO EXEQUENTE DE IMPULSIONAR O PROCESSO, JÁ QUE A EXECUÇÃO CORRE NO SEU INTERESSE (CPC, ART. 612, CAPUT) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR A PERSECUÇÃO DO CRÉDITO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução. Dessa forma, uma vez arquivado administrativamente o por inércia da própria exequente, interessado maior na persecução de seu crédito (CPC, art. 612, caput), considera-se ter início a partir daí o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de eternização do processo enquanto estiver suspenso, visto que nesse interregno cabe apenas ao exequente - e a mais ninguém - diligenciar efetivamente para obter a satisfação do crédito exequendo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077949-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edson Luiz de Oliveira
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : São Bento do Sul
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