TJSC 2013.077952-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA À TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. 2. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO ESCRITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E AINDA NÃO ADIMPLIDOS. DIREITO À REMUNERAÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. "Ainda que o contrato firmado entre a parte e o seu advogado somente preveja remuneração para o causídico mediante o recebimento de honorários de sucumbência, o rompimento da avença pelo cliente, impedindo que o profissional receba essa remuneração, implica a possibilidade de se pleitear, em juízo, o arbitramento da verba, sob pena de autorizar que o cliente se locuplete ilicitamente com o trabalho de seu advogado. Recurso especial conhecido e provido". (STJ, Recurso Especial n. 945075/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25-05-2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077952-1, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA À TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. 2. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO ESCRITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E AINDA NÃO ADIMPLIDOS. DIREITO À REMUNERAÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. "Ainda que o contrato firmado entre a parte e o seu advogado somente preveja remuneração para o causídico mediante o recebimento de honorários de sucumbência, o rompimento da avença pelo cliente, impedindo que o profissional receba essa remuneração, implica a possibilidade de se pleitear, em juízo, o arbitramento da verba, sob pena de autorizar que o cliente se locuplete ilicitamente com o trabalho de seu advogado. Recurso especial conhecido e provido". (STJ, Recurso Especial n. 945075/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25-05-2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077952-1, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
Capital
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