TJSC 2013.077960-0 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR SEDEX. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 4/2005-RC. EXIGÊNCIAS CUMPRIDAS. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. No âmbito do Poder Judiciário Catarinense, em convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, instituiu-se o "Protocolo Postal Integrado", segundo a qual considera a data da postagem do Sedex como a do protocolo. Contudo, o convênio restringe-se às agências dos Correios do Estado de Santa Catarina, conforme deliberação contida na Resolução n. 4/2005-RC e no Convênio n. 66/2005. "Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado" (STJ, EDcl no REsp n. 1324712/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 17-12-2013, DJe 3-2-2014). Mesmo que a finalidade seja o prequestionamento, é cediço que a parte deve comprovar omissão, contradição ou obscuridade da decisão, conforme preleciona o art. 535 do Código de Processo Civil. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.077960-0, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR SEDEX. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 4/2005-RC. EXIGÊNCIAS CUMPRIDAS. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. No âmbito do Poder Judiciário Catarinense, em convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, instituiu-se o "Protocolo Postal Integrado", segundo a qual considera a data da postagem do Sedex como a do protocolo. Contudo, o convênio restringe-se às agências dos Correios do Estado de Santa Catarina, conforme deliberação contida na Resolução n. 4/2005-RC e no Convênio n. 66/2005. "Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado" (STJ, EDcl no REsp n. 1324712/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 17-12-2013, DJe 3-2-2014). Mesmo que a finalidade seja o prequestionamento, é cediço que a parte deve comprovar omissão, contradição ou obscuridade da decisão, conforme preleciona o art. 535 do Código de Processo Civil. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.077960-0, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Joinville
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