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Jurisprudência


TJSC 2013.077966-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. PENALIDADE PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O VERBETE 372 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCABIMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (CPC, ART. 359) NO CASO DE EVENTUAL RESISTÊNCIA À ORDEM EXIBITÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS - VIABILIDADE, INCLUSIVE DE OFÍCIO. O tema impossibilidade de fixação de multa em ações de exibição de documentos é consolidado e inclusive sumulado no Superior Tribunal de Justiça, que defende ser inviável a imposição de astreintes como medida coercitiva decorrente do descumprimento da determinação judicial. Do mesmo modo, é entendimento deste Tribunal o não cabimento das sanções do art. 359 do Código de Processo Civil às medidas cautelares de exibição. Logo, a única penalidade cabível é a determinação da busca e apreensão, que pode ser aplicada, inclusive de ofício, para o caso de eventual descumprimento da ordem judicial exibitória. CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA VENCIDA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. A particularidade do feito em questão, ante o trabalho desenvolvido pelos procuradores, o tempo por eles dispensado e, ainda, o baixo grau de complexidade da causa, mostra razoável fixar os honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 (quinhentos reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077966-2, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Antônio Augusto Baggio e Ubaldo
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capital
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