TJSC 2013.078001-2 (Acórdão)
Responsabilidade civil. Acidente marítimo. Dano ambiental. Repercussão sobre atividade pesqueira. Prefaciais de ilegitimidade ad causam e cerceamento de defesa. Insubsistência. Danos materiais não verificados. Lucros cessantes. Dano à atividade. Renda presumida no valor de um salário mínimo mensal. Desastre ambiental que prejudica a fauna e atinge a atratividade do mercado da região. Arbitramento em parâmetro razoável. CC, art. 402. Reparação por dano moral. Minoração do valor arbitrado. A legitimidade ativa está configurada tendo em vista a qualificação do autor de pescador profissional com documento de identificação profissional fornecido pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento. (STJ, AgRg no REsp n. 119624/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) Respondem objetiva e solidariamente por danos ambientais causados por acidente marítimo a embarcadora da mercadoria e a transportadora por ela contratada. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O quantum da indenização por dano material se mede pela extensão do dano, devendo ser rejeitado o pedido se o autor não comprova lesão ao seu patrimônio (CC, art. 944 c/c CPC, art. 333, I). À atividade laboral que sirva de sustento a pessoa física, há presunção juris tantum de renda mensal de um salário mínimo, considerado este o rendimento mínimo necessário para a subsistência do trabalhador. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. (Ap. Cív. n. 2013.068031, rel. Des. Saul Steil) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078001-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
Ementa
Responsabilidade civil. Acidente marítimo. Dano ambiental. Repercussão sobre atividade pesqueira. Prefaciais de ilegitimidade ad causam e cerceamento de defesa. Insubsistência. Danos materiais não verificados. Lucros cessantes. Dano à atividade. Renda presumida no valor de um salário mínimo mensal. Desastre ambiental que prejudica a fauna e atinge a atratividade do mercado da região. Arbitramento em parâmetro razoável. CC, art. 402. Reparação por dano moral. Minoração do valor arbitrado. A legitimidade ativa está configurada tendo em vista a qualificação do autor de pescador profissional com documento de identificação profissional fornecido pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento. (STJ, AgRg no REsp n. 119624/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) Respondem objetiva e solidariamente por danos ambientais causados por acidente marítimo a embarcadora da mercadoria e a transportadora por ela contratada. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O quantum da indenização por dano material se mede pela extensão do dano, devendo ser rejeitado o pedido se o autor não comprova lesão ao seu patrimônio (CC, art. 944 c/c CPC, art. 333, I). À atividade laboral que sirva de sustento a pessoa física, há presunção juris tantum de renda mensal de um salário mínimo, considerado este o rendimento mínimo necessário para a subsistência do trabalhador. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. (Ap. Cív. n. 2013.068031, rel. Des. Saul Steil) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078001-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marlon Negri
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
São Francisco do Sul
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