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Jurisprudência


TJSC 2013.078014-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. FEITO EXTINTO POR ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 267, INC. VI, 3ª FIGURA E § 3º, C/C 295, INC. III, AMBOS DO CPC). DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INC. XXXV, CF/88). ALEGAÇÃO DO PARQUET DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO POR "PREMATURIDADE" (PROTOCOLIZAÇÃO ANTES DE PUBLICADA A SENTENÇA). DESACOLHIMENTO. DECISUM REFORMADO. RECURSO PROVIDO. I. "A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário". (Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 105) II. "1. A interposição do recurso de apelação em data anterior à publicação da sentença em cartório não configura intempestividade por prematuridade, mas, antes, indica que o recorrente de algum modo obteve acesso ao conteúdo do decisório e tomou ciência inequívoca do comando sentencial, contra o qual formulou, fundamentadamente, a partir do dispositivo, as razões de sua insurgência. 2. Salvo nas hipóteses de manifesta má-fé ou fraude processual, deve ser conhecido, pois, o reclamo interposto de forma prematura, por aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC), mesmo porque o escopo das normas processuais regentes da matéria (arts. 463 e 506, inc. II, do CPC) não é vedar ou restringir o direito de petição no duplo grau de jurisdição através da fixação de um termo inicial imperativo para o exercício da faculdade recursal". (TJSC - Apelação Cível n. 2012.071987-6, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 29.8.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078014-6, de Pomerode, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).

Data do Julgamento : 25/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Pomerode
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