TJSC 2013.078019-1 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Sentença de extinção do processo, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de ausência de prova mínima da relação contratual entre as partes. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação não postulada nas contrarrazões. Reclamo não conhecido. Apelo da autora. Pedido de Justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Contrato firmando por terceiro. Alegação de que é viúva do adquirente originário. Certidão de casamento e/ou de óbito do contratante não apresentada. Ônus da demandante. Artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Impossibilidade, ademais, da suposta meeira pleitear em nome próprio, direito em tese do espólio ou de todos os herdeiros do adquirente da linha telefônica. Artigos 6º e 12, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sentença extintiva mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078019-1, de Ibirama, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Sentença de extinção do processo, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de ausência de prova mínima da relação contratual entre as partes. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação não postulada nas contrarrazões. Reclamo não conhecido. Apelo da autora. Pedido de Justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Contrato firmando por terceiro. Alegação de que é viúva do adquirente originário. Certidão de casamento e/ou de óbito do contratante não apresentada. Ônus da demandante. Artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Impossibilidade, ademais, da suposta meeira pleitear em nome próprio, direito em tese do espólio ou de todos os herdeiros do adquirente da linha telefônica. Artigos 6º e 12, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sentença extintiva mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078019-1, de Ibirama, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2014).
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Ibirama
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