TJSC 2013.078061-0 (Acórdão)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. COMPROVADA DUPLICIDADE NO DOCUMENTO AUXILIAR A NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE) EM MAIS DE UM DOCUMENTO AUXILIAR DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE). ERRO FORMAL. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. IDONEIDADE DO DOCUMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM EQUITATIVIDADE. QUANTUM MANTIDO. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. "I - Apesar da norma tributária expressamente revelar ser objetiva a responsabilidade do contribuinte ao cometer um ilícito fiscal (art. 136, CTN), sua hermenêutica admite temperamentos, tendo em vista que os arts. 108, IV e 112 do CTN permitem a aplicação da equidade e a interpretação da lei tributária segundo o princípio do 'in dubio pro contribuinte'. Precedente: REsp nº 494.080/RJ, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 16.11.2004. II - In casu, o Colegiado a quo, além de expressamente haver reconhecido a boa fé do contribuinte, sinalizou a inexistência de qualquer dano ao Erário ou mesmo de intenção de o provocar, perfazendo-se, assim, suporte fático-jurídico suficiente a se fazerem aplicar os temperamentos de interpretação da norma tributária antes referidos. III - [...] Recurso Especial desprovido". (STJ - REsp n. 699.700/RS, rel. Min. Francisco Falcão, j. 21.6.2005, DJe de 3.10.2005 - destaquei) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078061-0, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. COMPROVADA DUPLICIDADE NO DOCUMENTO AUXILIAR A NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE) EM MAIS DE UM DOCUMENTO AUXILIAR DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE). ERRO FORMAL. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. IDONEIDADE DO DOCUMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM EQUITATIVIDADE. QUANTUM MANTIDO. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. "I - Apesar da norma tributária expressamente revelar ser objetiva a responsabilidade do contribuinte ao cometer um ilícito fiscal (art. 136, CTN), sua hermenêutica admite temperamentos, tendo em vista que os arts. 108, IV e 112 do CTN permitem a aplicação da equidade e a interpretação da lei tributária segundo o princípio do 'in dubio pro contribuinte'. Precedente: REsp nº 494.080/RJ, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 16.11.2004. II - In casu, o Colegiado a quo, além de expressamente haver reconhecido a boa fé do contribuinte, sinalizou a inexistência de qualquer dano ao Erário ou mesmo de intenção de o provocar, perfazendo-se, assim, suporte fático-jurídico suficiente a se fazerem aplicar os temperamentos de interpretação da norma tributária antes referidos. III - [...] Recurso Especial desprovido". (STJ - REsp n. 699.700/RS, rel. Min. Francisco Falcão, j. 21.6.2005, DJe de 3.10.2005 - destaquei) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078061-0, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Itajaí
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