TJSC 2013.078071-3 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 12 E 14 DA LEI 6.368/1976). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CRIME DE PERIGO ABSTRATO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTRATO PROBATÓRIO SEGURO A EVIDENCIAR O COMÉRCIO DE DROGAS SINTÉTICAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS ARTS. 28 E 33. § 3º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO PERMITEM A ADOÇÃO DE FIGURA PENAL MAIS BRANDA. ACUSAÇÃO QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DOS AGENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO QUE NÃO SUPRE A NECESSÁRIA ESTABILIDADE ENTRE O GRUPO. DOSIMETRIA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PELA DEFESA. ACUSAÇÃO QUE PRETENDE ELEVAÇÃO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA ELEVADA. COMÉRCIO DE DROGAS SINTÉTICAS. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 1/6. AFASTAMENTO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. BENEFÍCIO JÁ FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEMI-IMPUTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO A EVIDENCIÁ-LA. REDUÇÃO DA PENA COM BASE NOS ARTS. 33, § 4º, E 41, AMBOS DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 18, III, DA LEI 6.368/1976). AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 11.343/2006. REGIME. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO HC 111.840/ES EM CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ARGUMENTO CONSOLIDADO EM RECENTE PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO 4.335/AC). INVIABILIDADE DE ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CORROBORAM À FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. APREENSÃO DE ECSTASY. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ABRANDAMENTO DA REPRIMENDA. INCIDÊNCIA DO ART. 109, IV, E 115, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não se conhece de alegação de inépcia da denúncia apresentada unicamente em fase recursal. - Não há falar em inépcia da denúncia, quando estão presentes todos os elementos do art. 41 do Código de Processo Penal. - O crime de tráfico de drogas, por ser de perigo abstrato para a saúde pública, não comporta a aplicação do princípio da insignificância, o que torna irrelevante a quantidade de entorpecente apreendida. - Responde pelo crime de tráfico de drogas quando presente substrato probatório seguro a evidenciar a prática da referida atividade que, no caso, é composto por interceptações telefônicas, confissões e depoimentos de usuários e policiais responsáveis pela investigação. - Não prosperam os pedidos de desclassificação para os crimes previstos nos arts. 28 e 33, § 3º, da Lei 11.343/2006, uma vez evidenciada a prática da mercancia e intuito de lucro. - Não evidenciada estabilidade a permitir reconhecer que os agentes auxiliavam-se mutuamente, a fim de garantir a prática do crime de tráfico de drogas, tem-se inviável a condenação pelo crime de associação. - Evidenciado que os apelantes comercializavam entorpecentes sintéticos como ecstasy, tem-se possível a exasperação da pena-base à fração de 1/6. - Inexiste interesse recursal no pedido para minoração da pena com base na atenuante da confissão, uma vez já acolhido em primeiro grau. - Não evidenciada a condição de semi-imputável do agente, tem-se inviável a redução da pena com base no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. - Os benefícios contidos nos arts. 33, § 4º, e 41, ambos da Lei 11.343/2006, somente podem ser aplicados aos crimes cometidos sob a égide da Lei 6.368/1976, quando o resultado final da pena, observada a integralidade dos parâmetros da nova lei, for menor que aquela então vigente à época. - Não atendidos os requsitos previstos nos arts. 33, § 4º, e 41, ambos da Lei 11.343/2006, não há falar em redução da pena. - Não previsto na Lei 11.343/2006 o concurso eventual de agentes para a prática de ilícito, tem-se inviável a majoração da pena com base no art. 18, III, da Lei 6.368/1976. - Considerando o entendimento do STF firmado na Reclamação 4.335/AC, de que não é possível a abstrativização do controle difuso, não é possível aplicar o entendimento firmado no HC 111.840/ES para a fixação de regime inicial diverso do fechado nos crimes de tráfico de drogas, por não se tratar de lei em sentido estrito. - O agente condenado por tráfico de drogas, crime altamente censurável pela Constituição Federal, não faz jus à fixação de regime mais brando, sobretudo quando é apreendido com substância entorpecente altamente nociva como o ecstasy. - Não obstante o montante da pena comporte a adoção de regime diverso do fechado e substituição da pena por restritivas de direitos, existindo circunstância judicial desfavorável, sobretudo em razão da prática do comércio de entorpecentes de alta nocividade, capaz de causar a morte dos usuários, reconhece-se ser socialmente recomendável o início do resgate da pena no regime mais severo, sem possibilidade de substituição da pena, principalmente quando os agentes se valem de fatores sociais para distribuição da droga. - Não há falar em suspensão condicional da pena quando sequer preenchido critério temporal para concessão do benefício. - -Constatado entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória lapso superior ao prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa, com a consequente extinção da punibilidade, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento parcial dos recursos. - Recurso conhecidos e parcialmente providos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.078071-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-08-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 12 E 14 DA LEI 6.368/1976). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CRIME DE PERIGO ABSTRATO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTRATO PROBATÓRIO SEGURO A EVIDENCIAR O COMÉRCIO DE DROGAS SINTÉTICAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS ARTS. 28 E 33. § 3º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO PERMITEM A ADOÇÃO DE FIGURA PENAL MAIS BRANDA. ACUSAÇÃO QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DOS AGENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO QUE NÃO SUPRE A NECESSÁRIA ESTABILIDADE ENTRE O GRUPO. DOSIMETRIA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PELA DEFESA. ACUSAÇÃO QUE PRETENDE ELEVAÇÃO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA ELEVADA. COMÉRCIO DE DROGAS SINTÉTICAS. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 1/6. AFASTAMENTO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. BENEFÍCIO JÁ FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEMI-IMPUTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO A EVIDENCIÁ-LA. REDUÇÃO DA PENA COM BASE NOS ARTS. 33, § 4º, E 41, AMBOS DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 18, III, DA LEI 6.368/1976). AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 11.343/2006. REGIME. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO HC 111.840/ES EM CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ARGUMENTO CONSOLIDADO EM RECENTE PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO 4.335/AC). INVIABILIDADE DE ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CORROBORAM À FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. APREENSÃO DE ECSTASY. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ABRANDAMENTO DA REPRIMENDA. INCIDÊNCIA DO ART. 109, IV, E 115, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não se conhece de alegação de inépcia da denúncia apresentada unicamente em fase recursal. - Não há falar em inépcia da denúncia, quando estão presentes todos os elementos do art. 41 do Código de Processo Penal. - O crime de tráfico de drogas, por ser de perigo abstrato para a saúde pública, não comporta a aplicação do princípio da insignificância, o que torna irrelevante a quantidade de entorpecente apreendida. - Responde pelo crime de tráfico de drogas quando presente substrato probatório seguro a evidenciar a prática da referida atividade que, no caso, é composto por interceptações telefônicas, confissões e depoimentos de usuários e policiais responsáveis pela investigação. - Não prosperam os pedidos de desclassificação para os crimes previstos nos arts. 28 e 33, § 3º, da Lei 11.343/2006, uma vez evidenciada a prática da mercancia e intuito de lucro. - Não evidenciada estabilidade a permitir reconhecer que os agentes auxiliavam-se mutuamente, a fim de garantir a prática do crime de tráfico de drogas, tem-se inviável a condenação pelo crime de associação. - Evidenciado que os apelantes comercializavam entorpecentes sintéticos como ecstasy, tem-se possível a exasperação da pena-base à fração de 1/6. - Inexiste interesse recursal no pedido para minoração da pena com base na atenuante da confissão, uma vez já acolhido em primeiro grau. - Não evidenciada a condição de semi-imputável do agente, tem-se inviável a redução da pena com base no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. - Os benefícios contidos nos arts. 33, § 4º, e 41, ambos da Lei 11.343/2006, somente podem ser aplicados aos crimes cometidos sob a égide da Lei 6.368/1976, quando o resultado final da pena, observada a integralidade dos parâmetros da nova lei, for menor que aquela então vigente à época. - Não atendidos os requsitos previstos nos arts. 33, § 4º, e 41, ambos da Lei 11.343/2006, não há falar em redução da pena. - Não previsto na Lei 11.343/2006 o concurso eventual de agentes para a prática de ilícito, tem-se inviável a majoração da pena com base no art. 18, III, da Lei 6.368/1976. - Considerando o entendimento do STF firmado na Reclamação 4.335/AC, de que não é possível a abstrativização do controle difuso, não é possível aplicar o entendimento firmado no HC 111.840/ES para a fixação de regime inicial diverso do fechado nos crimes de tráfico de drogas, por não se tratar de lei em sentido estrito. - O agente condenado por tráfico de drogas, crime altamente censurável pela Constituição Federal, não faz jus à fixação de regime mais brando, sobretudo quando é apreendido com substância entorpecente altamente nociva como o ecstasy. - Não obstante o montante da pena comporte a adoção de regime diverso do fechado e substituição da pena por restritivas de direitos, existindo circunstância judicial desfavorável, sobretudo em razão da prática do comércio de entorpecentes de alta nocividade, capaz de causar a morte dos usuários, reconhece-se ser socialmente recomendável o início do resgate da pena no regime mais severo, sem possibilidade de substituição da pena, principalmente quando os agentes se valem de fatores sociais para distribuição da droga. - Não há falar em suspensão condicional da pena quando sequer preenchido critério temporal para concessão do benefício. - -Constatado entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória lapso superior ao prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa, com a consequente extinção da punibilidade, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento parcial dos recursos. - Recurso conhecidos e parcialmente providos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.078071-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Criciúma
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