main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.078072-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AVERBAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO IPREV - PRECEDENTES - ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB O REGIME DA CLT - FARTA DOCUMENTAÇÃO A CORROBORAR A PRETENSÃO DEDUZIDA - DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DO INSS - DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDO - DECISÃO ESCORREITA - RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. 1. "Embora seja do IPREV a atribuição para conceder aposentadoria do servidor público estadual, cabe aos órgãos do Estado de Santa Catarina os atos relativos à averbação de tempo de serviço, daí a legitimidade de ambos para responder à ação em que o servidor busca a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria." (Apelação Cível n. 2009.075557-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 04.03.2010). 2. "'[...] O art. 130 do Decreto n.º 3.078/99 não impõe que o tempo de serviço para o Regime Próprio de Previdência seja, única e exclusivamente, comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS. Ao contrário, o referido dispositivo apenas assegura ao servidor a possibilidade de utilização das certidões emitidas pela Autarquia Previdenciária, a fim de confirmar o tempo de serviço prestado pelo Regime Geral de Previdência Social. [...]' (AgRg no Ag 872.325/SC, relª Minª Laurita Vaz, j. 26.6.07)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.025039-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 05.07.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078072-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).

Data do Julgamento : 18/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Fagundes Mourão
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
Mostrar discussão