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Jurisprudência


TJSC 2013.078091-9 (Acórdão)

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. 1) AÇÃO PROPOSTA PELA EX-MULHER - A QUEM O SERVIDOR SE OBRIGARA A PAGAR ALIMENTOS - OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO SEU DIREITO AO RECEBIMENTO IGUALITÁRIO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, TAMBÉM PERCEBIDA PELA FILHA E PELA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. NÃO CABIMENTO. VERBA QUE DEVE OBSERVAR O PERCENTUAL FIXADO À PENSÃO ALIMENTÍCIA, IN CASU 20%. SENTENÇA QUE DETERMINA A MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA 25%. NÃO INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. ""O valor do benefício previdenciário a ser pago à ex-mulher que figura como dependente de servidor aposentado e já falecido, deve corresponder, proporcionalmente, ao quantum da pensão alimentícia fixada quando da separação ou divórcio, devendo o respectivo percentual corresponder à totalidade dos proventos a que teria direito o instituidor, sob pena de majoração da pensão alimentícia, sem qualquer base legal que a justifique" (AC n. 2011.095612-7, Des. Carlos Adilson Silva; AC n. 2013.047004-9, Des. Pedro Manoel Abreu, AC n. 2012.026054-8, Des. Francisco Oliveira Neto; AC n. 2012.035574-4, Des. Cesar Abreu)" (AC n. 2013.078891-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 9-7-2014). 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO PARA MELHOR ATENDER AOS REQUISITOS DO ART. 20 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078091-9, de Jaguaruna, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Jaguaruna
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