TJSC 2013.078121-0 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA RELATIVA À DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. POSTULADA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME FOI PRATICADO. PLEITO NEGADO. CABÍVEL, ENTRETANTO, A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE 500 GRAMAS DE MACONHA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AGENTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA PRÁTICA DO CRIME COMPROVADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A quantidade de droga apreendida permite o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, pois "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" (Lei 11.343/2006, art. 42). - A aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, inexistência de antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e não integração de organização criminosa. Ausente um pressuposto, torna-se inviável a sua concessão. - É viável a exasperação da pena com fulcro no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 quando for demonstrado que a prática do crime de tráfico de drogas atingiu adolescente. - O agente, condenado por tráfico de drogas, crime altamente censurável pela própria Constituição Federal, não faz jus à fixação do regime mais brando, ainda que o montante da pena, em tese, admita tal providência, sobretudo quando, com ele, é apreendida expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, bem como se trate de pessoa que se dedica à atividade criminosa e que integre organização criminosa. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.078121-0, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA RELATIVA À DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. POSTULADA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME FOI PRATICADO. PLEITO NEGADO. CABÍVEL, ENTRETANTO, A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE 500 GRAMAS DE MACONHA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AGENTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA PRÁTICA DO CRIME COMPROVADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A quantidade de droga apreendida permite o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, pois "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" (Lei 11.343/2006, art. 42). - A aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, inexistência de antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e não integração de organização criminosa. Ausente um pressuposto, torna-se inviável a sua concessão. - É viável a exasperação da pena com fulcro no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 quando for demonstrado que a prática do crime de tráfico de drogas atingiu adolescente. - O agente, condenado por tráfico de drogas, crime altamente censurável pela própria Constituição Federal, não faz jus à fixação do regime mais brando, ainda que o montante da pena, em tese, admita tal providência, sobretudo quando, com ele, é apreendida expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, bem como se trate de pessoa que se dedica à atividade criminosa e que integre organização criminosa. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.078121-0, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Fernanda Pereira Nunes
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Criciúma
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