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Jurisprudência


TJSC 2013.078141-6 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, II E IV, C/C ART. 14, II. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. VERSÃO ACUSATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADA. RESPALDO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO. PRÁTICA DE LESÕES CORPORAIS. DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. QUESTÕES QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. 1. "A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o feito deve ser remetido a julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria" (Recurso Criminal n. 2009.048581-0, de Navegantes, rel. Des. Moacyr de Morais Lima Filho, j. em 24.11.2009). Desse modo, existindo indícios de que a denunciada, ao efetuar três golpes de faca contra a vítima, inclusive nas costas, agiu com animus necandi, deve ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Se houver um mínimo de dúvida para definir se atuou a ré sem o intuito de tirar a vida da vítima, a questão deve ser decidida pela corte popular, juiz natural constitucionalmente designado para, soberanamente, apreciar a matéria. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE TERIA DESFERIDO FACADAS NO COMPANHEIRO POR CONTA DO ROMPIMENTO DA CONVIVÊNCIA MARITAL. TESE ACUSATÓRIA QUE ENCONTRA RESPALDO NA PROVA ORAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR QUANTO À FUTILIDADE OU NÃO DO MOTIVO. RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ACUSADA QUE TERIA ATACADO A VÍTIMA PELAS COSTAS. EXISTÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO. QUALIFICADORAS MANTIDAS. 1. Estando devidamente descrito na denúncia o motivo considerado fútil - ré que teria tentando matar a vítima porque esta queria romper a convivência marital - e existindo respaldo em algum elemento de prova, inviável a sua exclusão, cabendo ao Tribunal do Júri decidir se isso configura ou não a futilidade. 2. Admite-se a qualificadora prevista no art. 121, § 2.º, IV, última parte, do Código Penal quando há indícios de que a acusada possa ter agido com surpresa, atacando a vítima pelas costas, e que isso dificultou ou impossibilitou a defesa desta. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.078141-6, de Modelo, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 15-05-2014).

Data do Julgamento : 15/05/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Wagner Luis Böing
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Modelo
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