TJSC 2013.078142-3 (Acórdão)
EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATOS OCORRIDOS AO LONGO DOS ANOS DE 1989 E 1990. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NOS CRIMES SEXUAIS. LEIS N. 8.072/90, 11.106/2005, E 12.015/2009. DECISÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME E O REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROMOVIDO PELA DEFESA. LEI PENAL NO TEMPO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DOS CRIMES SEXUAIS VIGENTE ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. PENA MÍNIMA EM ABSTRATO QUE ERA DE 3 (TRÊS) ANOS PARA OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI 8.072/90. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA PARA RECLUSÃO DE 6 (SEIS) A 10 (DEZ) ANOS. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, "F", DO CÓDIGO PENAL. PREVALECIMENTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DE COABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. ALTERAÇÃO QUE VIOLARIA A COISA JULGADA. RESULTADO IMPOSSÍVEL DE SER ALCANÇADO POR MEIO DE RECURSO DE AGRAVO. Não é possível, em sede de agravo em execução, a supressão de agravante ou alteração da data da prática dos crimes para possibilitação de aplicação de lei mais branda, pois tal ato violaria decisão coberta pelo manto da coisa julgada. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória fica vedada qualquer alteração do mérito da decisão, não podendo o magistrado responsável pela execução da pena emitir juízo de valor acerca da prova já valorada em sede de cognição exauriente, pois a via eleita não se presta como meio alternativo de desconstituição da sentença condenatória definitiva. CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 12.015/2009. ABSORÇÃO DO DELITO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PELO CRIME DE ESTUPRO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO NO CASO CONCRETO. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. Diante da alteração promovida pela Lei 12.015/2009, o reconhecimento de crime único entre estupro e atentado violento ao pudor, em tese, é possível, desde que o crime seja praticado nas mesmas circunstâncias de tempo, modo, local, e contra a mesma vítima. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226, III, DO CÓDIGO PENAL. SER O AGENTE CASADO. REVOGAÇÃO PELA LEI 11.106/2005. NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 1. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.106/05, foi revogada a causa de especial aumento de pena prevista no inciso III do art. 226 do Código Penal. 2. Sendo a nova lei norma penal mais benéfica, aplica-se imediata e retroativamente aos crimes cometidos antes de sua vigência, nos precisos termos do art. 5º, XL, da CF, e do art. 2º, parágrafo único, do CP, independentemente da fase em que se encontrem, sendo de rigor, portanto, a exclusão do aumento de quarta parte da pena pelo fato de o agente ser casado, dada a sua revogação por lei posterior. Precedentes deste Superior Tribunal. (HC 98246/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.078142-3, de Caçador, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 08-05-2014).
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATOS OCORRIDOS AO LONGO DOS ANOS DE 1989 E 1990. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NOS CRIMES SEXUAIS. LEIS N. 8.072/90, 11.106/2005, E 12.015/2009. DECISÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME E O REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROMOVIDO PELA DEFESA. LEI PENAL NO TEMPO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DOS CRIMES SEXUAIS VIGENTE ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. PENA MÍNIMA EM ABSTRATO QUE ERA DE 3 (TRÊS) ANOS PARA OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI 8.072/90. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA PARA RECLUSÃO DE 6 (SEIS) A 10 (DEZ) ANOS. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, "F", DO CÓDIGO PENAL. PREVALECIMENTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DE COABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. ALTERAÇÃO QUE VIOLARIA A COISA JULGADA. RESULTADO IMPOSSÍVEL DE SER ALCANÇADO POR MEIO DE RECURSO DE AGRAVO. Não é possível, em sede de agravo em execução, a supressão de agravante ou alteração da data da prática dos crimes para possibilitação de aplicação de lei mais branda, pois tal ato violaria decisão coberta pelo manto da coisa julgada. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória fica vedada qualquer alteração do mérito da decisão, não podendo o magistrado responsável pela execução da pena emitir juízo de valor acerca da prova já valorada em sede de cognição exauriente, pois a via eleita não se presta como meio alternativo de desconstituição da sentença condenatória definitiva. CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 12.015/2009. ABSORÇÃO DO DELITO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PELO CRIME DE ESTUPRO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO NO CASO CONCRETO. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. Diante da alteração promovida pela Lei 12.015/2009, o reconhecimento de crime único entre estupro e atentado violento ao pudor, em tese, é possível, desde que o crime seja praticado nas mesmas circunstâncias de tempo, modo, local, e contra a mesma vítima. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226, III, DO CÓDIGO PENAL. SER O AGENTE CASADO. REVOGAÇÃO PELA LEI 11.106/2005. NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 1. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.106/05, foi revogada a causa de especial aumento de pena prevista no inciso III do art. 226 do Código Penal. 2. Sendo a nova lei norma penal mais benéfica, aplica-se imediata e retroativamente aos crimes cometidos antes de sua vigência, nos precisos termos do art. 5º, XL, da CF, e do art. 2º, parágrafo único, do CP, independentemente da fase em que se encontrem, sendo de rigor, portanto, a exclusão do aumento de quarta parte da pena pelo fato de o agente ser casado, dada a sua revogação por lei posterior. Precedentes deste Superior Tribunal. (HC 98246/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.078142-3, de Caçador, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 08-05-2014).
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Yannick Caubet
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Caçador
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