TJSC 2013.078176-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS - IMPOSSIBILIDADE - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS Tratando-se de servidor público contratado temporariamente, somente são devidas as verbas trabalhistas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos. Não procede, portanto, o pagamento referente ao FGTS, multa e aviso prévio por serem verbas previstas somente para os trabalhadores submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho. JUROS E CORREÇÃO - LEI N. 11.960/2009 - APLICAÇÃO IMEDIATA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO - ADI N. 4.357/DF 1 As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública - possuem aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. 2 Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública deve observar o índice que reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), enquanto os juros moratórios serão equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança nos termos da nova legislação. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.078176-0, de Balneário Piçarras, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS - IMPOSSIBILIDADE - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS Tratando-se de servidor público contratado temporariamente, somente são devidas as verbas trabalhistas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos. Não procede, portanto, o pagamento referente ao FGTS, multa e aviso prévio por serem verbas previstas somente para os trabalhadores submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho. JUROS E CORREÇÃO - LEI N. 11.960/2009 - APLICAÇÃO IMEDIATA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO - ADI N. 4.357/DF 1 As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública - possuem aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. 2 Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública deve observar o índice que reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), enquanto os juros moratórios serão equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança nos termos da nova legislação. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.078176-0, de Balneário Piçarras, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Flávia Maéli da Silva Baldissera
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Balneário Piçarras
Mostrar discussão