TJSC 2013.078201-6 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - UNIVILLE - PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CURSO DE MEDICINA - ALUNOS QUE CURSAM FACULDADE NO EXTERIOR - ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA INSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA MANDAMENTAL INADEQUADA - TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS - LÍNGUA ESTRANGEIRA - EXIGÊNCIA LEGAL E INSTITUCIONAL - REPETIÇÃO DE "MANDAMUS" ANTERIORMENTE NEGADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial de mandado de segurança que repete o anteriormente negado. Para que os impetrantes obtenham a segurança pleiteada não basta alegarem violação de seu direito líquido certo. É preciso que desde logo apresentem prova documental pré-constituída incontestável desse direito, sob pena de não poderem usufruir da via mandamental sumaríssima, na qual não se admite dilação probatória. A via mandamental é inadequada quando há necessidade de provar, em regular instrução, os fatos constitutivos do direito da parte impetrante. A tradução de documento oficial grafado em língua estrangeira é obrigatória para validade e certeza de seu conteúdo, ainda mais quando destinado à comprovação de fatos importantes para o objetivo a ser alcançado pelas partes, conforme art. 157 do Código de Processo Civil e o Decreto Federal n. 13.609/1943. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.078201-6, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - UNIVILLE - PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CURSO DE MEDICINA - ALUNOS QUE CURSAM FACULDADE NO EXTERIOR - ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA INSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA MANDAMENTAL INADEQUADA - TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS - LÍNGUA ESTRANGEIRA - EXIGÊNCIA LEGAL E INSTITUCIONAL - REPETIÇÃO DE "MANDAMUS" ANTERIORMENTE NEGADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial de mandado de segurança que repete o anteriormente negado. Para que os impetrantes obtenham a segurança pleiteada não basta alegarem violação de seu direito líquido certo. É preciso que desde logo apresentem prova documental pré-constituída incontestável desse direito, sob pena de não poderem usufruir da via mandamental sumaríssima, na qual não se admite dilação probatória. A via mandamental é inadequada quando há necessidade de provar, em regular instrução, os fatos constitutivos do direito da parte impetrante. A tradução de documento oficial grafado em língua estrangeira é obrigatória para validade e certeza de seu conteúdo, ainda mais quando destinado à comprovação de fatos importantes para o objetivo a ser alcançado pelas partes, conforme art. 157 do Código de Processo Civil e o Decreto Federal n. 13.609/1943. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.078201-6, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roberto Lepper
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Joinville
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