TJSC 2013.078317-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES RECEBIDOS COM BASE EM TUTELA ANTECIPADA. Decisão confirmada em sentença e posteriormente reformada PELO TJSC. TRÂNSITO EM JULGADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO DA PARTE RÉ, QUE VISA EXECUTAR VALORES. DEMANDAS EM PARALELO QUE NÃO SE MOSTRAM APTAS A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. Execução que prescreve no mesmo PRAZO DA AÇÃO (súmula 150/stf). PARALELISMO. Prescrição reconhecida. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (AgRg no REsp 1214023/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 8.11.2011, DJe 16.11.2011). O ajuizamento de demanda em paralelo ao cumprimento de sentença não é apto a interromper a prescrição do incidente em razão da inadequação do procedimento, o que afasta a aplicação do artigo 219, do Código de Processo Civil. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150/STF), ainda que se trate de créditos em favor da parte ré. Em se tratando de demanda de cunho previdenciário em que o prazo prescricional aplicável é de 5 anos (Súmula 291/STJ), em igual período prescreve o cumprimento de sentença a ser instaurado - para ambas as partes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.078317-3, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES RECEBIDOS COM BASE EM TUTELA ANTECIPADA. Decisão confirmada em sentença e posteriormente reformada PELO TJSC. TRÂNSITO EM JULGADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO DA PARTE RÉ, QUE VISA EXECUTAR VALORES. DEMANDAS EM PARALELO QUE NÃO SE MOSTRAM APTAS A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. Execução que prescreve no mesmo PRAZO DA AÇÃO (súmula 150/stf). PARALELISMO. Prescrição reconhecida. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (AgRg no REsp 1214023/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 8.11.2011, DJe 16.11.2011). O ajuizamento de demanda em paralelo ao cumprimento de sentença não é apto a interromper a prescrição do incidente em razão da inadequação do procedimento, o que afasta a aplicação do artigo 219, do Código de Processo Civil. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150/STF), ainda que se trate de créditos em favor da parte ré. Em se tratando de demanda de cunho previdenciário em que o prazo prescricional aplicável é de 5 anos (Súmula 291/STJ), em igual período prescreve o cumprimento de sentença a ser instaurado - para ambas as partes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.078317-3, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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